TJRN - 0801619-84.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DA COSTA FELIX em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:15
Processo Reativado
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05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DA COSTA FELIX em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801619-84.2024.8.20.5133 Requerente: MARIA ROQUE DA COSTA FELIX Requerido:Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROQUE DA COSTA FÉLIX em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A onde narra que parte autora está sendo descontada indevidamente do benefício previdenciário valor mensal referente a empréstimo consignado RMC que não reconhece, com parcelas mensais a partir de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
O Juízo recebeu a inicial ao ID 135073262 e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a empresa ofertou defesa ao ID 137120547 aduzindo, prefacialmente, a ausência de interesse de agir e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a proibição de comportamento contraditório e a falta de elementos caracterizadores da restituição de valores e de indenização por danos morais.
Disse que adesão a reserva de margem consignada foi feita em 29/12/2019, contrato de n° 003086860, gerando o cartão de crédito consignado com limite no valor de R$ 1.347,00 (hum mil trezentos e quarenta e sete reais).
Intimado para ofertar réplica, o requerente apresentou de forma intempestiva.
Decisão de saneamento – ID 142296681.
O demandando acostou TED e extratos – id 147456869. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
O caso em análise ainda traz à baila discussão acerca do princípio da informação (art.4.º, IV, CDC).
Por tal princípio, o fornecedor deve informar o consumidor, claramente, acerca dos produtos e serviços oferecidos.
Observe-se, também, que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços é característica essencial à relação de consumo, para que esta flua com transparência e satisfação para ambas as partes.
O consumidor quando contrata, seja um serviço seja um produto, o faz pensando saber exatamente o que se pode esperar deles.
Nesse sentido, face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do(s) empréstimo(s) por ele concedido(s) e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria do requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Na contestação apresentada, a defesa limitou-se a contradizer os argumentos explanados na inicial, sob a alegação de que o contrato fora firmado com base em solicitação de crédito realizado pelo autor e que os descontos efetuados foram lícitos, bem como existe um contrato de RMC – cartão de crédito em nome da parte autora.
No entanto, os argumentos tecidos pelo contestante não merecem cabimento, uma vez que o Banco réu sequer acostou cópia do(s) contrato(s), desincumbindo-se do seu dever de provar, na forma do TEMA 1061 do STJ.
Sendo assim, levando-se em consideração que o requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que o promovente contratou a modalidade de reserva de margem consignável – RMC – cartão de crédito, reputo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isto, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituir na modalidade simples, eis que não se vislumbra má-fé da instituição financeira.
Ademais, em sendo o contrato NULO deve também a parte autora restituir o valor emprestado, o que pode ser compensado com o montante total da condenação.
No que respeita aos danos morais, descontos indevidos no salário mensal da parte autora geram nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de todo a justa remuneração para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos indevidos sem nada poder fazer a respeito.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a autora sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que lhe imputou contrato de RMC sem sua devida autorização e ainda realizou descontos em seu benefício.
No mesmo sentido, a Jurisprudência: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.013549-5 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Dilermando Mota – 30/03/2017).
No que pertine ao quantum indenizatório, penso que o montante de R$5.000,00 se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) para declarar a inexistência do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 3086860 imputados à autora, bem como determinar a imediata cessação dos descontos consignados do referido no benefício previdenciário da parte autora, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC.
Assim, determino que se oficie, de logo, ao INSS para que suspenda os descontos imediatamente e informe nos autos em 3 dias. b) condenar o Banco réu à restituição, na forma simples, das parcelas mensais do empréstimo nº 3086860, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. c) condenar o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor do empréstimo, o qual foi recebido pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do depósito.
Registro que a compensação não será consumada se a autora juntar extrato bancário apto a provar o não recebimento da quantia de id 147456869.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DA COSTA FELIX em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DA COSTA FELIX em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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