TJRN - 0806578-48.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806578-48.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DE MOURA Polo Passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 22:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:12
Juntada de termo
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23/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/04/2025.
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806578-48.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCOS ANTONIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA - RN17219 Ré(u)(s): CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARCOS ANTONIO DE MOURA, em desfavor de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 20 de janeiro de 2015, firmou um contrato de compra e venda de 02 (um) lotes destinados à construção, nº 7 e 8 da Gleba 6, quadra 34 do Loteamento 6 de Agosto na cidade de Mossoró/RN, pelo valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com sinal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e o valor restante dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme contrato em anexo.
Diz que em 30 de junho de 2023, resolveu junto à demandada de comum acordo distratar o negócio, onde a propriedade dos lotes foi devolvida a Vendedora, e, os valores pagos até então seriam devolvidos ao Comprador.
Alega que do total pago de R$ 12.980,62 (doze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), seriam descontados R$ 2.962,06 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e seis centavos) e a quantia restante de R$ 10.018,58 (dez mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) devolvida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 417,44 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), com a primeira parcela para o dia 30 de julho de 2023 e as demais nos meses subsequentes.
No entanto, aduz que a primeira parcela do distrato somente foi paga no dia 24/09/2023, no valor acordado, sem qualquer pagamento de juros e multa e, desde então, o descumprimento do distrato vem sendo realizado sem qualquer satisfação por parte das rés, sem conseguir uma solução amigável para o caso e com seus valores retidos indevidamente.
Assim, no seu dizer, o valor da dívida atualmente, com juros e correção monetária, alcançam o importe de R$ 12.117,50 (doze mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos).
Pede a antecipação da tutela, inaudita altera a parte, determinado a restituição de pelo menos 80% do valor já pago no prazo de 15 dias e em uma única parcela, que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior instrução processual.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:54
Recebidos os autos.
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01/04/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE MOURA.
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01/04/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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