TJRN - 0884179-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 11:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0884179-62.2022.8.20.5001 Parte exequente: JANIO LUNGA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a falta de descontos obrigatórios / em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 141,46 (cento e quarenta e um Reais e quarenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06 de março de 2023, conforme Id 137886478.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 89031135), em favor de Aida Shirley Alves Pinheiro da Silva OAB/RN 16.884.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/12/2024 14:12
Juntada de cálculo
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10/05/2023 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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06/03/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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