TJRN - 0813874-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:23
Juntada de Alvará
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07/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:10
Juntada de Alvará
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22/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0813874-73.2024.8.20.5004 Requerente: FRANCISCA MARLENE BEZERRA FAUSTINO Requerido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual o(a) credor(a) requereu a execução, houve a penhora através do bloqueio de dinheiro (R$ 3.759,18) nas contas do(a) executado(a) e este(a) foi intimado(a) para apresentar embargos (impugnação), tendo decorrido o prazo sem que houvesse qualquer iniciativa do(a) devedor(a).
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025.
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26/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:32
Processo Reativado
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19/11/2024 17:55
Outras Decisões
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18/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 01:38
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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