TJRN - 0800751-35.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800751-35.2025.8.20.5113 Polo ativo LEILA REGINA REBOUCAS DE BARROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800751-35.2025.8.20.5113 RECORRENTE: LEILA REGINA REBOUCAS DE BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
 
 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada entre o presente feito e a ação de nº 0800094-06.2019.8.20.5113.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que não há identidade entre as ações, pois a demanda anterior refere-se ao período de 2018, enquanto a presente ação trata de diferenças salariais entre os anos de 2022 e 2025; sustentou que os pedidos não são idênticos e, portanto, inexiste litispendência ou coisa julgada; destacou jurisprudência no sentido de que é juridicamente possível a propositura de ações distintas para cobrança de períodos diversos; reiterou o direito ao recebimento do piso do magistério conforme previsão legal federal e municipal.
 
 As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Não há que se falar em litispendência quando, apesar de terem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos das ações são diversos, tratando-se de períodos distintos.
 
 Nesse contexto, evidencia-se, de forma inequívoca, a ausência de coisa julgada material, uma vez que sua caracterização exige, de maneira imprescindível, a coincidência entre os sujeitos processuais, os fundamentos jurídicos e a pretensão deduzida 5 – Ausente a angularização processual, pois sem a devida citação da parte demandada para apresentar contestação, não está a lide aparelhada para ensejar o julgamento do mérito recursal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-35.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            10/06/2025 07:02 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 07:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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