TJRN - 0805532-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805532-39.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, com razão a parte embargante.
Não se olvida que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos aclaratórios.
Isto dito, a sentença foi publicada, de fato, com obscuridade, já que a manutenção da parte dispositiva nos seus ulteriores termos pode causar problemas no eventual cumprimento de sentença, bem como provocar dúvida fundada e induzir insegurança jurídica, o que conspiraria contra a credibilidade da Justiça Potiguar.
Com mais justeza, a sentença merece reforma, pois o pleito do embargante é coerente com o espírito da lei e as normas de direito civil e direito processual civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação supra, suprir a omissão apontada e reconhecer os efeitos infringentes do recurso interposto, ao passo que parte dispositiva da sentença no ID 157427900 deve ser modificada para os seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805532-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS registrado(a) civilmente como VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS CPF: *97.***.*93-62 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA - RN15876 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 28 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805532-39.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para refutar as alegações do promovente quanto a existência dos danos morais, cabe ao plano de saúde o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Em que pese a UNIMED NATAL haver sustentado que o exame de imagem (tomografia) não foi realizado em função de o autor não preencher o requisito estabelecido pela carência prevista no contrato, visto o plano de saúde ter sido ativado no final do mês de dezembro de 2024, entendo não existir questão de fato e de direito trazida na contestação que justifique haver transcorrido 12 horas desde o requerimento do exame de TC perante o seguro saúde, as 05:10hs do dia 19 de fevereiro de 2025 (ID 147170680), e a resposta negativa do réu sobre a inviabilidade de realização da tomografia, a qual somente foi disponibilizada aos autores as 17:33hs do mesmo dia (ID 147170690).
Não cabe dúvida alguma de que o tempo transcorrido entre o pedido e a resposta do promovido demonstra de forma cabal a falha na prestação do serviço, dado que o demandado agiu com indiferença em relação ao quadro clínico do demandante e eventual impacto prejudicial que a demora poderia acarretar a sua saúde.
Oportuno salientar que o demandado não traz em sua defesa qualquer circunstância técnica ou jurídica que justifique tão longo prazo para decidir sobre o requerimento do demandante.
Por outro lado, não há elementos que demonstrem que a lapso temporal se deu por culpa do autor.
O argumento de defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a falta de assistência efetiva a parte requerente em função da conduta ilícita do réu lhe causou angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve a parte promovente ser compensada em pecúnia, logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatado o dano sofrido e o nexo de causalidade, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
Contudo, não acolho o pleito para que seja devolvida a quantia paga pelo exame em clínica privada, já que – na hipótese dos autos – o autor não cumpria o prazo de carência previsto em contrato para realizar o exame solicitado, estando conduta ilícita do plano de saúde circunscrita a falha do serviço (demora na resposta sobre a solicitação do beneficiário titular). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805532-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS registrado(a) civilmente como VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS CPF: *97.***.*93-62 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA - RN15876 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/05/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805532-39.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LUCAS VITAL ALVES REGIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, nos termos do art. 320 do CPC, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para, por meio de seu advogado, eletronicamente, juntar o comprovante de residência válido (como água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), no nome da parte autora e atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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