TJRN - 0803525-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803525-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA ALVES DE FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-FERJ.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, quanto a preliminar de ilegitimidade de passiva ad causam, suscitada pela UNIMED-NATAL em sua contestação (Id 119450766), entendo que a mesma prospera, uma vez que constatada que a empresa suscitante diverge da empresa UNIMED-FERJ, responsável pelo atendimento da autora e que com esta mantém vínculo contratual, de modo que, sendo pessoas jurídicas diversas, não fazendo parte do mesmo grupo econômica, não há razão que justifique a permanência daquela na relação processual, dada a inexistência de vínculo contratual com a parte autora, razão pela qual acolho a preliminar em comento .
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação nos autos.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que solicitou junto ao plano de saúde réu autorização para realização de atendimento, entretanto, em razão de falha na prestação do serviço daquela empresa, foram rejeitados as solicitações de atendimentos.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais, bem como a condenação da ré na obrigação de restabelecer todos os serviços de saúde.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve qualquer negativa por parte dela, não constando qualquer indicativo no sistema, de modo que não negou procedimento de saúde à parte autora.
Desse modo, entendo que merecem prosperar as razões defensivas, não impugnadas pela parte autora.
Isso porque, as provas carreadas aos autos pela parte ré demonstram fatos impeditivos no direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em não comprova que a solicitação de atendimento feita diretamente à parte ré UNIMED-FERJ para fins de informar os médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados a ela com atendimento neste Estado.
O fato de requerer as solicitações a UNIMED-NATAL, pessoa jurídica estranha a relação contratual por ela entabulada, não comprova que houve o direcionamento correto de suas solicitações de atendimento.
Desse forma, inexistindo comprovação de solicitações de atendimento à parte ré UNIMED-FERJ, de modo a comprovar a negativa de atendimento médico, entendo pela inexistência de ato ilícito capaz de gerar os danos elencados na exordial.
Quanto à obrigação de fazer, entendo que esta mostra-se indevida, uma vez que não há negativa de atendimento comprovado da UNIMED-FERJ, bem assim que a UNIMED-NATAL, conforme dito alhures, é pessoa jurídica diversa daquela, não participantes, portanto, do mesmo grupo econômico.
DISPOSITIVO Isso posto, com força no art. 487, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO inicial em desfavor da UNIMED-FERJ.
Outrossim, JULGO EXTINTO o feito em relação à empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, haja vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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