TJRN - 0803525-39.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803525-39.2024.8.20.5124 Polo ativo MARILZA ALVES DE FREITAS Advogado(s): JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR, GABRIELLY CUNHA GONCALVES, EMANUELE OLIVEIRA GOMES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA RECURSO INOMINADO N° 0803525-39.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
RECORRENTE: MARILZA ALVES DE FREITAS ADVOGADO: JOSELITO DOREA LIMEIRA JÚNIOR OAB/BA 37892 RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16993 RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16993 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO À OPERADORA CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta negativa de cobertura por plano de saúde. 2.
A parte autora alegou que a operadora do plano de saúde teria se recusado a prestar atendimento médico, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de que as solicitações de atendimento foram direcionadas à operadora contratada, UNIMED-FERJ, e não a terceiros estranhos à relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi realizada de forma ilegal e, em caso positivo, se tal conduta configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação de consumo entre as partes é evidente, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha solicitado atendimento diretamente à operadora contratada, UNIMED-FERJ, conforme exigido pela relação contratual. 3.
As provas apresentadas pela parte ré demonstram fatos impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando que não houve negativa de cobertura por parte da operadora contratada. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de que as solicitações de atendimento foram direcionadas à operadora contratada impede o reconhecimento de negativa de cobertura e, consequentemente, a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Meneses.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marilza Alves de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803525-39.2024.8.20.5124, em ação proposta em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed-FERJ.
A decisão recorrida rejeitou o pedido inicial em desfavor da Unimed-FERJ, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e extinguiu o feito em relação à Unimed Natal, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 31390635), a recorrente sustenta: (a) a existência de falha na prestação de serviços por parte da Unimed-FERJ, que teria negado autorização para atendimentos médicos solicitados; (b) a responsabilidade solidária entre as rés, alegando que ambas integram o mesmo grupo econômico; (c) a necessidade de reforma da sentença para condenar a Unimed-FERJ à obrigação de restabelecer os serviços de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a procedência do recurso, com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
TR 31390643), a Unimed-FERJ sustenta: (a) a inexistência de negativa de atendimento por parte da recorrida; (b) a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito que enseje a reparação por danos morais; (c) a inexistência de vínculo contratual entre a autora e a Unimed Natal, reforçando a ilegitimidade passiva desta última.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade judiciária.
Compulsando detidamente os presentes autos, nota-se que a questão em discussão é estabelecer se a negativa de cobertura pelo recorrido foi feita de forma ilegal e, em caso positivo, se esta conduta configura dano moral passível de indenização.
A relação de consumo é evidente, cabendo, pois, a aplicação das legislações pertinentes ao caso.
Todavia, a causa é de fácil deslinde, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer modificação.
Explico.
Conforme, muito bem fundamentado na decisão recorrida, não há comprovação dos autos do direito à indenização pleiteada, haja vista que não está evidenciado nos autos que tenha sido realizada nenhuma solicitação direta a UNIMED-FERJ a quem a demandante está associada buscando saber os médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados a ela com atendimento neste no Estado do RN.
Com efeito, da documentação anexada aos autos, extrai-se que as solicitações foram requeridas diretamente à UNIMED-NATAL (id 31390587), pessoa jurídica estranha a relação contratual por ela entabulada, não comprovando, pois, que houve o direcionamento correto de suas solicitações de atendimento.
Destarte, as provas carreadas aos autos pela parte ré demonstram fatos impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em não comprova que seu plano realmente recusou atendimento médico, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Condenação em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803525-39.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
26/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803525-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA ALVES DE FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-FERJ.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, quanto a preliminar de ilegitimidade de passiva ad causam, suscitada pela UNIMED-NATAL em sua contestação (Id 119450766), entendo que a mesma prospera, uma vez que constatada que a empresa suscitante diverge da empresa UNIMED-FERJ, responsável pelo atendimento da autora e que com esta mantém vínculo contratual, de modo que, sendo pessoas jurídicas diversas, não fazendo parte do mesmo grupo econômica, não há razão que justifique a permanência daquela na relação processual, dada a inexistência de vínculo contratual com a parte autora, razão pela qual acolho a preliminar em comento .
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação nos autos.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que solicitou junto ao plano de saúde réu autorização para realização de atendimento, entretanto, em razão de falha na prestação do serviço daquela empresa, foram rejeitados as solicitações de atendimentos.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais, bem como a condenação da ré na obrigação de restabelecer todos os serviços de saúde.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve qualquer negativa por parte dela, não constando qualquer indicativo no sistema, de modo que não negou procedimento de saúde à parte autora.
Desse modo, entendo que merecem prosperar as razões defensivas, não impugnadas pela parte autora.
Isso porque, as provas carreadas aos autos pela parte ré demonstram fatos impeditivos no direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em não comprova que a solicitação de atendimento feita diretamente à parte ré UNIMED-FERJ para fins de informar os médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados a ela com atendimento neste Estado.
O fato de requerer as solicitações a UNIMED-NATAL, pessoa jurídica estranha a relação contratual por ela entabulada, não comprova que houve o direcionamento correto de suas solicitações de atendimento.
Desse forma, inexistindo comprovação de solicitações de atendimento à parte ré UNIMED-FERJ, de modo a comprovar a negativa de atendimento médico, entendo pela inexistência de ato ilícito capaz de gerar os danos elencados na exordial.
Quanto à obrigação de fazer, entendo que esta mostra-se indevida, uma vez que não há negativa de atendimento comprovado da UNIMED-FERJ, bem assim que a UNIMED-NATAL, conforme dito alhures, é pessoa jurídica diversa daquela, não participantes, portanto, do mesmo grupo econômico.
DISPOSITIVO Isso posto, com força no art. 487, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO inicial em desfavor da UNIMED-FERJ.
Outrossim, JULGO EXTINTO o feito em relação à empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, haja vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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