TJRN - 0815398-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815398-08.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VANUSA DA COSTA MACHADO CPF: *78.***.*69-49 Advogado do(a) AUTOR: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 DEMANDADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 09.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815398-08.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DA COSTA MACHADO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Dito isto, os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgencia do recorrente quanto ao julgamento favorável do pleito em favor da embargada foi repelida de forma fundamentada pela sentença, visto que analisadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, razão por que a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, o erro, a omissão ou contradição apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez qute preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.t PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:01
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:51
Decorrido prazo de VANUSA DA COSTA MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807098-08.2025.8.20.5106
Francisco Silvino de Sousa
Inss
Advogado: Manoel Ricardo Filgueira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 19:03
Processo nº 0832467-04.2020.8.20.5001
Mprn - 44 Promotoria Natal
Sergina Carolina Pedrosa Silva Barros
Advogado: Max Rezziery Fernandes Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2020 15:20
Processo nº 0800921-10.2025.8.20.5112
Gilberto Ferreira Gama
Municipio de Apodi/Rn
Advogado: Mario Wills Moreira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 16:33
Processo nº 0801116-57.2024.8.20.5135
Tam - Linhas Aereas S/A
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:53
Processo nº 0801116-57.2024.8.20.5135
Vera Lucia Mafaldo de Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 10:13