TJRN - 0800921-10.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800921-10.2025.8.20.5112 AUTOR: Gilberto Ferreira Gama RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito (art. 355, I do CPC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor aposentado por invalidez contra o Município de Apodi, visando ao pagamento, em pecúnia, de dois meses de licença-prêmio não usufruídos durante o período em que esteve em atividade, no cargo de Servente de Limpeza–Auxiliar de Infraestrutura–Gari, função exercida por cerca de 16 anos.
Alega que adquiriu o direito às licenças nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 269/96, tendo gozado apenas quatro dos seis meses a que fazia jus, e que o pedido administrativo foi negado sob o argumento de que somente poderia ser concedido judicialmente.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no Tema 516 do STJ, sustentando que a contagem do prazo quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria, a qual teria ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, “a”, da CF, para excluir direitos anteriores a 2020.
No mérito, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, conforme jurisprudência do STF, desde que não abrangidas pelo período prescricional, mas impugnou os valores apresentados pelo autor por incluírem verbas de caráter transitório, defendendo que apenas parcelas de natureza permanente devem compor o cálculo.
Ao final, requereu a improcedência total ou, alternativamente, parcial dos pedidos, com apuração dos valores em fase de liquidação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial de contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
Assim, nas demandas que versem sobre indenização por licenças-prêmio não usufruídas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516).
A propósito, segue a ementa do mencionado julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
No caso sob análise, a concessão da aposentadoria à autora ocorreu em 14/02/2025, ao passo em que, a presente demanda ajuizada em 26/03/2025, não havendo que se falar em prescrição.
Passo, então, ao exame do mérito.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio devidas e não gozadas.
A matéria sob análise foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como ao Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, consolidando-se o entendimento de que o servidor aposentado que não tenha usufruído a licença-prêmio em atividade tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012). (TJRN.
Remessa Necessária n° 2016.008857-7. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/10/2016).
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
No âmbito do Município de Apodi/RN, o direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade está previsto no art. 102 e seguintes da Lei Municipal n.º 269/96, in verbis: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. § 1º - Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo do outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública, âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou converte-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 103 - Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Pois bem, havendo a previsão legal de licença-prêmio (licença especial por assiduidade), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados.
No mais, as questões postas em discussão na presente lide já se encontram com precedentes assentados no âmbito do TJRN, textualmente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou ao caderno processual documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida e,
por outro lado, o Município nem alegou, nem comprovou que o(a) servidor(a) já tenha gozado diretamente ou contado o tempo referente às licenças para fins de aposentadoria; pelo contrário, reconheceu expressamente o direito do(a) autor(a) ao número de licenças pleiteadas na exordial.
No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora é suficiente para provar o vínculo com a Administração Pública Municipal (ID 148925403).
Assim, está suficientemente demonstrado que a suplicante ingressou no serviço público em 18/05/2009 e que foi aposentada em 14/02/2025, deixando de gozar 2 meses de licença-prêmio, já que parte autora acumulou mais de 15 anos de serviço e usufruiu apenas 4 meses de licença prêmio durante a sua vida funcional, conforme declaração emitida pela própria administração pública (ID n.º 146684481).
Em conclusão, temos que se impõe um juízo de procedência do pedido para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 2 meses de licença não gozados com base no valor de sua última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Note-se que o valor deve ser este porque, até o último momento do servidor em atividade, existia o direito ao gozo efetivo da licença, ainda que referente ao primeiro período aquisitivo, de modo que o valor da licença é o custo do servidor ao tempo da concessão (que não ocorreu) da mesma, mas que podia ocorrer até o tempo de concessão da aposentadoria. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, REJEITO A PRELIMINAR anteriormente suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora os períodos de licença prêmio não gozados, equivalentes ao valor de 2 meses da última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800921-10.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800921-10.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos sentido de juntar ficha financeira (relativa a todo o período trabalhado) e ficha funcional aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, §único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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