TJRN - 0807098-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807098-08.2025.8.20.5106 DESPACHO Verifico ser imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito.
 
 Desta forma, nomeio como perito LUCIANA LEAL CALDAS, médica infectologista, para a realização de perícia acerca da capacidade laboral do autor, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Ato contínuo, deve a secretaria intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
 
 Após o perito firmar compromisso, intime-se o INSS, através do seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento integral dos honorários periciais.
 
 Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor de referência que consta na Portaria nº 504/2024-TJ, de 10 de maio de 2024.
 
 Após juntada do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477 do Código de Processo Civil, bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais, acaso venham a ser depositados em conta judicial.
 
 Feito, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró-RN, data registrada abaixo.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:25 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:42 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:08 Publicado Citação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0807098-08.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO SILVINO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure a prorrogação do benefício previdenciário denominado auxílio p/ incapacidade temporária, espécie 31, desde a data de cessação e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 O autor alega que em razão de ter sido diagnosticado com tuberculose (CID10 A150), requereu junto ao INSS, em 07/03/2023, o benefício por incapacidade temporária NB 6432273556, sendo o mesmo recebido até 28/01/2025, data em que foi cessado.
 
 Ocorre que, a despeito da patologia que acomete o autor, aduz que em 18/01/2024 sofreu grave acidente de trabalho, o que ocasionou a perda de um rim, a fratura de costelas e a perfuração do fígado, o que o torna incapaz de exercer suas atividades laborativas.
 
 Em razão da incapacidade formulou o pedido de prorrogação do benefício NB 6432273556, tendo o mesmo sido indeferido pelo INSS, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (Id. nº 147792828).
 
 Afirma que, diferente do que entende o INSS, não tem condições de retornar ao trabalho habitual, conforme atestam o laudo médico anexado aos autos.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Devidamente intimado, o INSS apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (Id nº 151191162), bem como contestação (Id. n• 151191151).
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 Da Tutela de Urgência: Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
 
 A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
 
 Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
 
 Para que o magistrado possa conceder às partes o uso da tutela de urgência antecipada, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
 
 Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
 
 O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
 
 Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
 
 In casu, busca o demandante, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício auxílio p/ incapacidade temporária, espécie 31, argumentando que em razão de sua lesão não possui condições de retornar as suas atividades laborativas habituais.
 
 Outrossim, pugna pela posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar os elementos fáticos e as provas apresentadas, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para conceder a antecipação da tutela de urgência ora pretendida.
 
 Explico.
 
 O autor requereu a prorrogação do referido benefício previdenciário em 10/09/2024, sendo o mesmo indeferido pela autarquia previdenciária.
 
 Afirma que não possui condições de saúde para retornar ao trabalho, em razão das lesões decorrente do acidente de trabalho (CID 10 N18; N28, K44 e S22.4) e da doença pretérita que lhe acomete (CID10 A150).
 
 Para tanto, apresentou tão somente os laudos médicos acostados ao Id nº 147794084, datado em março e maio de 2024.
 
 Por outro lado, o autor se submeteu a perícia junto ao INSS, em 28/01/2025, tendo o expert concluído que a patologia do autor encontra-se estabilizada, "SEM GERAR INCAPACIDADE LABORATIVA MULTIPROFISSIONAL OU PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA E A LONGO PRAZO" (Id. nº 151191160).
 
 Assim, diante do lapso temporal e dos documentos apresentados, entendo que não há elementos que evidenciem a persistência da alegada incapacidade laboral, sendo mais adequado aguardar a instrução probatória e eventual realização de nova perícia médica judicial.
 
 Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 No caso, não há como deferir o pedido de implantação imediata de auxílio-doença, pois os elementos constantes nos autos até o momento não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora com a clareza necessária a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51663228020218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021) É o caso vertente.
 
 Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de a tutela de urgência buscada.
 
 Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
 
 Por fim, tendo em vista que o ente público já apresentou contestação nestes autos, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            02/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 17:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:44 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 01:40 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807098-08.2025.8.20.5106 DESPACHO Isenção legal de custas.
 
 Observo que a presente demanda apresenta pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 Como se sabe, o Código de Processo Civil inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
 
 Entretanto, não se pode olvidar que o novo CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera part, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
 
 Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, o que deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Desse modo, determino a secretaria que proceda com a intimação do ente demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação ao pedido formulado, oportunidade em que deverá anexar aos autos os documentos comprobatórios que julgar necessário para o deslinde do feito.
 
 Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversas devidamente certificado, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Intimações de praxe, via PJe.
 
 Ciência à parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            08/04/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2025 19:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2025 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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