TJRN - 0804734-09.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804734-09.2025.8.20.5124 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte requerida: LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora Consórcio Nacional Honda Ltda e como parte requerida LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS.
Custas recolhidas no id. 146991478.
A parte autora peticionou nos autos pela suspensão do feito em razão de tratativas administrativas (id 148234798).
Houve suspensão do feito no id 149574687.
A parte autora afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito (id 150834070).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804734-09.2025.8.20.5124 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte requerida: LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora Consórcio Nacional Honda Ltda e como parte requerida LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS.
Custas recolhidas no id. 146991478.
A parte autora peticionou nos autos pela suspensão do feito em razão de tratativas administrativas (id 148234798).
Houve suspensão do feito no id 149574687.
A parte autora afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito (id 150834070).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804734-09.2025.8.20.5124 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte requerida: LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 START CHASSI: 9C2KC2500RR029961 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: RQH4E20 RENAVAM: *13.***.*28-16 Custas corretamente recolhidas (id 146991478).
A parte autora peticionou nos autos pela suspensão do feito em razão de tratativas administrativas (id 148234798). É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que a parte ré não fora sequer citada, entende este Juízo ser possível a suspensão do feito com fulcro no art. 313, II, § 4º, parte final do CPC.
Isto posto, SUSPENDO o feito por 06 meses.
Fica, desde já, intimada a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para promover o andamento do feito nos 02 dias úteis seguintes ao fim do prazo de suspensão, sob pena de se entender pela falta de interesse superveniente.
Parnamirim, 27 de abril de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804734-09.2025.8.20.5124 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido(a): LUCAS FERREIRA DA COSTA SANTOS D E S P A C H O Vistos em correição.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 146372265), a parte autora requereu: "Requer que seja DECRETADO SEGREDO DE JUSTIÇA ao presente processo, visto que a matéria abordada expõe excessivamente a intimidade do Requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição Financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações, conforme previsão da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cumulado com o Art. 1º e seguintes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (L.G.P.D.)".
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato nº 202303895022, grupo/cota nº 4315286412, que contém cláusula de alienação fiduciária (id 146372270), a carta de notificação indicando o mesmo nº do grupo/cota do contrato (id 146372273), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 146372275), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
27/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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