TJRN - 0812648-04.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:17
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 161791558, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido do ID 161791558 para que do valor objeto de transferência no Sisbajud (ID 161515356), expeçam-se os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um da parte exequente e outro em nome de sua advogada (Isabelle Christina Barroca Marques), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 20% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato de honorários anexado ao ID 98112558.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
27/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 19:36
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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14/08/2025 10:03
Outras Decisões
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11/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de NATHAN GABRIEL MONTEIRO LINHARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812648-04.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Polo passivo: LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME e outros (2) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
21/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES COSTA NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812648-04.2022.8.20.5004 Embargantes: Sebastião Linhares Costa Neto e Nathan Gabriel Monteiro Linhares Embargado: Francisco de Assis Silva Filho SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelos executados Sebastião Linhares Costa Neto e Nathan Gabriel Monteiro Linhares, nos autos qualificados, em face da pretensão executória de Francisco de Assis Silva Filho, também qualificado, arguindo, em síntese, que o valor de R$ 190,04 a existência de excesso de execução.
Alegam os executados, em síntese, que o valor de R$ 190,04 é inferior a 40 salários mínimos, verba alimentar e, por tais razões, impenhorável.
Suscitam também diversos outros argumentos que não se tratam de matérias de embargos à execução e, com base neles, pugnam pelo chamamento ao processo na qualidade de executados da pessoa física Cassio José de Assunção Furtado e da empresa Fortejato – CJA Furtado Fortejato (CNPJ 47.***.***/0001-22).
Intimado para se pronunciar, o exequente deixou seu prazo transcorrer em aberto. É o que releva mencionar.
Passo a decidir.
I – Dos Embargos do Executado: Quanto ao mérito dos embargos à execução, é cediço que o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita as possibilidades de seu oferecimento nos juizados especiais aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No que tange especificamente à penhora do valor de R$ 190,04, consoante já explicado na decisão do ID 146757487, os bloqueios que totalizaram tal quantia se deram apenas em contas de Sebastião Linhares Costa Neto.
Com seus embargos à execução o executado Sebastião Linhares Costa Neto, não juntou qualquer documento apto a atestar que tal numerário é verba alimentar.
Foi juntado apenas um recibo de pagamento em nome de Nathan Gabriel Monteiro Linhares, porém, repita-se, todas as captações ocorreram em contas de Sebastião Linhares Costa Neto.
Ou seja, não está minimamente comprovado que a quantia bloqueada tem natureza alimentar e que não pode ser penhorada.
O artigo 833 do CPC trata da impenhorabilidade e, em seu inciso IV, dispõe que não podem ser objeto de constrição judicial “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Porém, além de este juízo entender que deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade, os embargantes não produziram prova satisfatória de que os valores depositados nas contas nas quais foram implementados os bloqueios se tratam de verba alimentícia, não estando sob o abrigo da impenhorabilidade.
Deve, pois, ser mantida a constrição de valores perpetrada através do Sistema Sisbajud.
Desta feita, não comprovado que a constrição de valores ocorreu em valor de natureza alimentar, pelos fundamentos acima expostos, entendo que não é injusta, não havendo que se falar em desbloqueio de numerários.
II – Das demais matérias: Conforme já dito acima, em sede de embargos à execução cabem ser suscitas as seguintes matérias: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Viu-se que os executados ventilaram outras assertivas que não tem lugar de análise em sede de sentença de embargos à execução.
Inclusive, pugnam pelo chamamento ao processo na qualidade de executados da pessoa física Cassio José de Assunção Furtado e da empresa Fortejato – CJA Furtado Fortejato (CNPJ 47.***.***/0001-22).
Tratam-se de matérias que pode, inclusive, ser analisadas em sede de objeção de pré executividade.
Assim sendo, analisando objetivamente as demais pretensões encartadas na petição de embargos do devedor, vê-se que sua análise fica prejudicada em sede de sentença.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos de Sebastião Linhares Costa Neto e Nathan Gabriel Monteiro Linhares, devendo a execução ter prosseguimento no que tange ao bloqueio da quantia de R$ 190,04 (cento e noventa reais e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, solicite-se em favor da parte embargada a transferência do valor penhorado.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:43
Juntada de diligência
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0812648-04.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO EXECUTADO: LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME, SEBASTIAO LINHARES COSTA NETO, NATHAN GABRIEL MONTEIRO LINHARES DECISÃO Verifica-se que no ID 146585065 os executados Sebastião Linhares Costa Neto e Nathan Gabriel Monteiro Linhares apresentaram embargos à execução, tendo formulado pedido de imediato de desbloqueio de numerários.
Sustentam, em suma, que os valores captados se destinam ao sustento de suas famílias.
Foi juntado apenas um recibo de pagamento em nome de Nathan Gabriel Monteiro Linhares, porém, todas as captações ocorreram em contas de Sebastião Linhares Costa Neto.
Desse modo, ainda que mencionado documento se prestasse a comprovar a natureza de verba alimentar, o que não é o caso, não respaldaria o pedido, pois, repita-se, os bloqueios se deram em contas de Sebastião Linhares Costa Neto.
Assim sendo, por não estar comprovada a natureza alimentar dos valores penhorados, indefiro o pedido de imediata determinação de desbloqueio do valor de R$ 190,04.
No mais, determino seja intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, caso queira, se manifestar acerca dos embargos à execução apresentados.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:57
Outras Decisões
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:18
Outras Decisões
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 05:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:13
Juntada de diligência
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23/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Outras Decisões
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01/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/10/2024 11:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:49
Juntada de diligência
-
03/10/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 08:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 20:29
Outras Decisões
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:32
Decorrido prazo de NATHAN GABRIEL MONTEIRO LINHARES em 05/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de NATHAN GABRIEL MONTEIRO LINHARES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHAN GABRIEL MONTEIRO LINHARES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES COSTA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES COSTA NETO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:35
Outras Decisões
-
08/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:46
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:41
Outras Decisões
-
14/12/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:34
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:35
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 02:30
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:48
Outras Decisões
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:23
Outras Decisões
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:21
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 01:36
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:27
Decorrido prazo de LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:23
Decorrido prazo de LINHARES AUTO CENTER EIRELI em 30/11/2022.
-
14/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:11
Outras Decisões
-
25/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:03
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 06:52
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:16
Outras Decisões
-
15/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:48
Outras Decisões
-
09/09/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2022 07:44
Decorrido prazo de LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:44
Decorrido prazo de LINHARES AUTO CENTER EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:30
Decorrido prazo de LINHARES AUTO CENTER EIRELI-ME. em 19/07/2022.
-
15/07/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:22
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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