TJRN - 0883238-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:53
Juntada de diligência
-
06/07/2025 20:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2025 08:32
Processo Reativado
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883238-44.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO XAVIER DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO XAVIER DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que em 14/03/2023 formulou requerimento administrativo pleiteando promoção vertical do Nível III para o Nível IV; o demandado somente procedeu com a implantação em seu contracheque em novembro/2024, sem, contudo, efetuar o pagamento das parcelas retroativas.
Assim, pugna pelo pagamento das parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, tudo com os acréscimos legais.
Ainda, relata que 09/08/2024 formulou novo requerimento administrativo em razão da apresentação de título de mestre, sem que a Administração procedesse com a implantação do Nível V em seus assentamentos funcionais até a data do ajuizamento da presente ação.
Logo, pretende seja o réu compelido à implantação do referido nível em seu contracheque, além do pagamento das parcelas retroativas a contar a data do requerimento até a efetiva implantação.
Ato contínuo, também requereu indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu sustentou a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, refutou a pretensão autoral alegando restrição orçamentária (ID 144489034).
O Ministério Público deixou de opinar, em razão da expedição da Portaria nº 002/2015-2JEFP e o que fora decidido no Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nesta contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN).
Vejamos na íntegra os citados dispositivos: Art. 58.
Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual poderão optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Parágrafo único.
A opção pelo enquadramento, deverá ser exercida pelos Professores e Especialistas de Educação em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Art. 60.
Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondentes à Classe 2 (CL-2-S) que se encontram na Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, se enquadram no Nível I (P-NI), Parte Permanente.
Art. 61.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
No caso dos autos, constato que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 14/03/2023 (ID 138265445), pleiteando promoção vertical para o nível PN-IV, tendo em vista a suposta conclusão do curso de Especialização em Tecnologias Educacionais e Educação à Distância, conforme informado na inicial.
Quanto à pretensão de recebimento das parcelas retroativas em razão da mudança do nível III para o nível IV, o pleito é improcedente.
Isso porque a parte autora, embora conste protocolo de requerimento administrativo pleiteando a alteração de nível, não juntou cópia do suposto diploma apto a comprovar a alegação sustentada, de modo que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em que pese conste cópia do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte indicando a promoção pleiteada nesta ação (ID 138265455, página 2), não é tal documento suficiente para concluir que a promoção é decorrente da conclusão do curso suscitado na exordial.
Quanto à pretensão de implantação do Nível IV para o Nível V nos assentamentos funcionais do servidor, razão lhe assiste, em parte.
Compulsando os autos, verifico que a parte interessada formulou requerimento administrativo almejando a elevação do Nível IV para o Nível V a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2024, ID 138265447) até a efetiva implantação em razão da aquisição do diploma de Mestre em Ensino de História (ID 138262224 e ID 138262225).
Nestes termos, é devido o pagamento para o nível PN-V a partir de 01/01/2025, de acordo com o artigo 45, § 2º da LC 322/2006, e não da data da formulação do requerimento administrativo.
Senão vejamos: Art. 45 (...) § 2º.
A mudança de nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o professor encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação”.
Assim sendo, torna-se necessária a retificação dos assentamentos do servidor junto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, a fim de proceder à promoção vertical da parte autora, bem como se impõe o pagamento das diferenças salariais sentidas pelo servidor, a partir do momento em que reuniu os requisitos legais para a respectiva promoção, ano seguinte à data do requerimento administrativo, no caso, 01/01/2025 (conforme §2º, do art. 45 da LC 322/2006) até a efetiva implantação.
Quanto aos alegados danos morais não se vislumbram a sua ocorrência.
Muito embora a parte autora não tenha formulado expressamente o pedido de indenização por danos morais em face do demandado em seus pedidos, da fundamentação da inicial é possível extrair que essa também era uma de suas pretensões quando da propositura desta demanda.
No entanto, a pretensão é improcedente. É que os danos morais são aqueles que abalam a honra subjetiva da pessoa, causando significativa frustração, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, é de todo provável que o fato narrado tenha causado aborrecimento à parte autora, não tendo restado demonstrado nos autos qualquer prejuízo imaterial apto a fundamentar uma pretensão indenizatória.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque e nos assentamentos funcionais da parte autora o Nível V, bem como efetuar o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal em decorrência das diferenças remuneratórias entre o nível e a classe devidos (Nível V, “Classe A”) e os recebidos (Nível IV, “Classe A”), no período de 01/01/2025 até a efetiva implantação – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo, ADTS, 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias da comprovação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802177-06.2023.8.20.5161
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0800794-93.2025.8.20.5105
Clecida Maria de Sousa Pereira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 18:28
Processo nº 0800339-32.2025.8.20.5137
Francival Felipe da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:48
Processo nº 0801506-95.2025.8.20.5004
Condominio Mar do Atlantico
Lucia Cristina dos Santos Souza
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 21:43
Processo nº 0800911-75.2021.8.20.5121
Neusa Ferreira Campos Pontes
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2021 20:13