TJRN - 0805960-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WANDERSON NASCIMENTO PINTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805960-21.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS EXECUTADO: WANDERSON NASCIMENTO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual houve acordo e pedido de homologação.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No presente caso, a transação visa terminar litígio referente a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é permitido pelo art. 841 do Código mencionado, tendo sido feito por termo juntado aos autos, assinado pelos transigentes.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado e a extinção da execução.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;[...].
No caso, o devedor obteve, pela transação celebrada, a extinção total da dívida, devendo ser extinta a execução e arquivado o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da transação, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do novo CPC.
Proceda-se o desbloqueio de eventual valor penhorado nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, bem como de veículos restritos por meio do RENAJUD, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:46
Juntada de diligência
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23/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:05
Outras Decisões
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23/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805960-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Polo passivo: WANDERSON NASCIMENTO PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:08
Juntada de diligência
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15/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:39
Outras Decisões
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14/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805960-21.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS EXECUTADO: WANDERSON NASCIMENTO PINTO DECISÃO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende o recebimento de valores relativos a taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, constato que não foram apresentados, até o momento, os documentos necessários para conferir ao crédito executivo exigibilidade, liquidez e certeza, condições essas que caso não estejam presentes obstam o recebimento e regular tramitação do feito como ação executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Entendo que os documentos necessários para prosseguimento da ação como execução são os seguintes: a) Ata da Assembleia na qual foram fixados os valores das contribuições exigidas, com lista dos presentes à referida Assembleia e respectivas assinaturas; No caso dos autos, deve a parte interessada apresentar todos os documentos acima elencados para o prosseguimento da ação como execução, podendo, também, informar que não os possui e requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, juntando aos autos os documentos solicitados, ou requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:14
Outras Decisões
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07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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