TJRN - 0853403-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:16
Juntada de guia
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16/09/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0853403-11.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) AUTOR: ROSÂNGELA VENANCIO DA COSTA FALECIDA: JOSEFA VENANCIO DA COSTA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 149766941 - Pág. 1 - Pág.
Total - 104.
Considerando as declarações contidas na peça inaugural, Id 128078350 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 1/5 e no documento, Id 128078367 - Pág. 10 - Pág.
Total - 24, tal seja, a existência do saldo de R$ 10.976,21 (dez mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), indevidamente creditado em conta de titularidade de JOSEFA VENANCIO DA COSTA (CPF: *57.***.*65-68, Mat. 231193/1, nascida aos 15/11/1933 e falecida em 2/3/2022, filha de Rodolfo Borges da Costa e Francisca Silveira Borges), notifique-se o IPERN, na pessoa de seu Presidente e/ou quem esteja no exercício de suas funções/atribuições, para em 10(dez) dias, manifestar-se sobre tais alegações, e se assim for o caso, indicar/fornecer os respectivos dados bancários, essenciais à devolução de numerário(s) porventura devido(s) à referida autarquia previdenciária, servindo o presente despacho como ofício, dispensando, portanto, a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Encaminhe-se o despacho, acompanhado dos Ids acima destacados em negrito, no parágrafo antecedente, ao(s) e-mail do já citado IPERN.
Independentemente de cumprimento da(s) sobredita(s) diligência(s), intime-se a requerente, por advogada, para em 15(quinze) dias qualificar ALBERGIO VENÂNCIO COSTA FILHO e ALBA VENÂNCIO DA COSTA, indicando, inclusive, os endereços completos deles, possibilitando, dessa maneira, as suas citações, com base no art. 721 do C.P.C./2015 - Aplicação subsidiária.
Após, transcorridos os prazos ora estabelecidos e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:40
Juntada de guia
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0853403-11.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSÂNGELA VENANCIO DA COSTA FALECIDA: JOSEFA VENANCIO DA COSTA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 147783860 - Pág. 1 - Pág.
Total - 100.
Defiro o pedido formulado na peça, Id suso, determinando a intimação da requerente, por advogada, para cumprir em 10(dez) dias os termos dos quarto e quinto parágrafos do despacho, Id 142476308 - Págs. 1/2 - Págs. 94/95, sob pena de extinção do processo.
Após, transcorrido o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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06/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:02
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:48
Juntada de Ofício
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17/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 08:34
Juntada de guia
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13/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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