TJRN - 0804476-18.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804476-18.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES Polo Passivo: JOSE NUNES TERCEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 16:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE NUNES TERCEIRO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804476-18.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES Advogado(s) do AUTOR: NIRRARIA JERCILIA DA CONCEICAO QUEIROZ Parte ré: JOSE NUNES TERCEIRO Advogado(s) do REU: ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES em face de CLINICA ODONTOLOGICA DR.
JOSE NUNES TERCEIRO, representada por JOSE NUNES TERCEIRO, todos qualificados, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como ao ressarcimento de valores pagos relativos a tratamento odontológico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para tanto, sustentou a parte autora que se submeteu ao tratamento de implante dentário junto ao demandado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido finalizado em 16 de agosto de 2021.
Contudo, aduziu que se dirigiu a outro profissional, o qual verificou que o procedimento havia acarretado prejuízos à autora, que alega ter ocorrido em virtude de negligência por parte do demandado.
Nesse sentido, argumentou que necessita realizar outro procedimento para corrigir o suposto erro, razão pela qual pleiteou a presente demandada.
Junto à exordial foram acostados os documentos nos IDs 110218612 a 110219830.
Decisão proferida no ID 110357854 determinou a intimação da autora para juntar cópia de declaração de IRPF.
Como resposta à intimação, a parte demandante acostou CTPS e declaração de hipossuficiência nos IDs 112368075 a 112368078.
Decisão no ID 112653122 decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do demandado.
Termo de audiência de conciliação no ID 112653122 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes.
Citado, a parte demandada apresentou contestação no ID 115472975, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por fundamentação insuficiente.
No mérito, em síntese, alegou que a troca e a extensão do tratamento foram resultado da insistência da paciente associada a outros fatores como a má higiene bucal.
Ressaltou, que as complicações relatadas, como a perda óssea e a recessão gengival, embora lamentáveis, eram previsíveis dadas as circunstâncias causadas pela própria paciente.
Requereu, o acolhimento da preliminar ventilada, ante a inépcia da inicial; a reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova; a realização de perícia odontológica; e a total improcedência da ação.
A parte demandante apresentou réplica no ID 117814076, oportunidade em que refutou as teses contestatórias, reiterou os termos iniciais e pugnou pela realização de perícia técnica e, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial, conforme IDs 118304562 e 119253524.
Decisão proferida no ID 121830479 indeferiu a preliminar suscitada em contestação, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 134769717.
Intimadas para se manifestarem sobre a conclusão da perícia, a parte autora demonstrou concordância no ID 136662288, enquanto a parte demandada refutou a conclusão do exame, pugnando pela realização de audiência de instrução, conforme ID 137683537.
Decisão no ID 146919579 homologou o laudo pericial e determinou a realização de instrução.
Termo de audiência de instrução acostado no ID 152552268 consignou a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 154899301 e 155343999.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Compulsando os autos, verifico que as preliminares já foram devidamente apreciadas em decisão saneadora constante no ID 121830479.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do caso em discussão A controvérsia dos autos gira em torno da alegada falha na prestação de serviço odontológico realizado pela clínica demandada.
A autora afirma que o tratamento de implante dentário a que se submeteu gerou danos estéticos e necessidade de retratamento, em razão de negligência do profissional.
Por outro lado, o demandado sustenta que as complicações decorreram de fatores externos, como má higiene bucal e conduta da própria paciente, afastando a sua responsabilidade.
O cerne da demanda, portanto, está na análise técnica da conduta do profissional e da existência, ou não, de nexo causal entre o tratamento prestado e os danos alegados. 2.2.2 Das razões para decidir: A presente demanda versa sobre suposta falha na prestação de serviço odontológico prestado pela clínica demandada à autora, no contexto de um tratamento de implante dentário realizado em 16 de agosto de 2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, a parte autora alega que, após a conclusão do procedimento, procurou outro profissional e foi informada de que o serviço havia causado prejuízos à sua saúde bucal, a exemplo de perda óssea e recessão gengival, fatos que atribui à negligência do demandado, aduzindo que houve falta ou erro de planejamento técnico para a colocação dos impantes. razão pela qual pleiteou a reparação dos danos materiais, morais estéticos sofridos.
Em contestação, o demandado negou qualquer responsabilidade, atribuindo os problemas enfrentados pela autora à má higiene bucal e à insistência da paciente por modificações no plano de tratamento, como a colocação de implantes maiores do que o profissional havia sugerido.
Assim, fundamentou a defesa na ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como na inexistência de danos.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia odontológica, cujo laudo foi acostado no ID 134769717.
A conclusão do expert foi a seguinte: “Diante do exame clínico e histórico completo realizado desde a sequencia da instalação dos primeiros implantes até o quadro atual apresentado pela paciente na data da realização da perícia podemos concluir que houve imprudência da parte ré diante da instalação dos primeiros implantes de 9MM, imprudência pelo fato de não se fazer implante apenas com o uso de um raio x panorâmico, raio x esse que expõe apenas uma imagem bidimensional e com proporções distorcidas da realidade exata pois o raio x panorâmico todos apresentam alguma distorção pela própria sobreposição de imagem na hora da tomada radiográfica […]”.
As provas produzidas em contraditório judicial estão no termo de audiência de ID 152552268.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou: “que antes de iniciar os implantes, a depoente fez um canal com o demandado; que o demandado afirmou que o implante seria seguro; que a depoente aceitou e fez a cirurgia de implante no consultório do demandado; que fez o implante de três dentes; que uns três meses depois passou noutro dentista que disse que o implante não tinha sido realizado como deveria ser; que procurou o demandado e ele disse que ia fazer uma nova cirurgia; que o pino estava infeccionado; que o problema maior da depoente é porque não tinha osso e precisava fazer um enxerto que não foi feito; que o demandado chegou a fazer nova cirurgia; que depois da nova cirurgia os pinos voltaram a infeccionar; que depois do segundo problema não procurou mais o demandado; que procurou outro profissional que conseguiu resolver o problema; que quando aconteceu isso a depoente sofreu demais, não podia se alimentar direito, com baixo astral, sem poder sorrir; que passaram aproximados uns seis meses até resolver o problema; que a primeira consulta com o demandado era para fazer um canal”.
Sabe-se que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.
Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Na relação de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, entretanto, quando se trata de profissionais liberais, tal responsabilidade é apurada subjetivamente, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, portanto, a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na hipótese dos autos, restaram configurados os três elementos essenciais da responsabilidade civil.
A conduta do demandado se materializou na prestação do serviço odontológico realizado com falhas técnicas, conforme evidenciado no laudo pericial, especialmente quanto à inadequação do planejamento e execução do implante dentário.
O dano sofrido pela autora foi claramente demonstrado, tanto sob a ótica material, diante da necessidade de novo tratamento corretivo, quanto estética, em razão das alterações físicas decorrentes da má execução do procedimento, como perda óssea e recessão gengival.
Já o nexo de causalidade ficou devidamente estabelecido pela perícia, que apontou que os prejuízos decorrem diretamente da atuação do profissional demandado, não havendo evidências de que os danos decorreram de fatores externos, como alegada má higiene bucal ou comportamento da paciente.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o dever de indenizar a vítima.
Em primeiro plano, no tocante aos danos materiais, restou comprovado que a autora realizou o procedimento odontológico junto ao demandado, no montante de R$ 3.000,00, conforme orçamento acostado no ID 110218621.
Caracterizado o dano, necessário é o ressarcimento à autora do valor pago relativo ao tratamento inicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Noutro plano, a reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Os danos estéticos, por sua vez, são aqueles que atingem a aparência física do indivíduo, provocando deformidades, alterações visíveis ou constrangimentos que impactam negativamente a autoestima e o convívio social.
Ambos os danos são autônomos e cumuláveis.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendimento assente no sentido do cabimento da condenação por danos morais e estéticos provenientes erro odontológico.
Para ilustrar, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS .
MANUTENÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Responsabilidade civil.
Prestação de serviços odontológicos.
Nos termos do art . 14 do CDC, a clínica odontológica, na qualidade de prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados por consumidor em virtude de vício na prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade.
A prova dos autos demonstra falha do profissional que, por descuido, causou a perde de dente sadio.
Responde, pois, na forma do dispositivo legal acima. 2 - Dano material .
Extensão do dano.
O direito à recomposição do patrimônio, na forma dos arts. 186, 927 e 944, do CC, deve ser proporcional ao dano causado pelo ilícito.
Não merece prosperar a pretensão da autora em sua integralidade, no sentido do recebimento dos valores necessários à finalização do procedimento junto a outras clínicas, bem como ser restituída dos valores efetivamente pagos ao apelante, sob pena da realização do procedimento odontológico sem custos, configurando vedado enriquecimento sem causa . 3 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, como no caso em exame, que o defeito impõe o dissabor, e dor e o comprometimento parcial de função mastigatória em decorrência da perda de um dano. 4 - Dano estético. Perda de dente permanente .
A perda de dentição inferior configura sequela permanente e altera a fisiologia do paciente, infante de tenra idade, sendo suficiente a ensejar a indenização pelo dano estético, especialmente porque os dentes artificiais não substituem os naturais quanto à funcionalidade e à durabilidade.
O dano estético, espécie do gênero de reparação extrapatrimonial, pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem (Informativo de Jurisprudência nº 416 - TJDFT).
A indenização fixada para um e para outro mostra-se proporcional e adequada. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-DF 07097429120238070014 1907826, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
IMPLANTE DENTÁRIO MAL SUCEDIDO. 1.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não se conhece do pedido de danos materiais porquanto formulado sem a devida exposição da causa de pedir e fundamentação deste dever de reparação.
Aplicação do princípio da dialeticidade. 2.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza falta de interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, o não comparecimento da parte autora na segunda audiência de conciliação designada, especialmente quando ela manifesta nos autos. 3. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
REPAROS MORAL E ESTÉTICO.
Demonstrados, por meio de prova pericial, a ilicitude em parte das condutas desenvolvidas pelo demandado/recorrente, o resultado insatisfatório do procedimento e o nexo causal entre ambos, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
No caso, as falhas nas etapas de planejamento e de execução, cirúrgica e protética, ensejaram a piora da saúde bucal da paciente/apelada (fato afirmado pelo Perito), ocasionando-lhe problemas estéticos e repercussões negativas na sua vida social (dores excessivas, mau hálito, indisposição com empregador). Tais situações comprovam os profundos dissabores e fundamentam a condenação do réu/recorrente no pagamento de danos morais e estéticos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJGO. 03394393820158090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023 – Destacado). RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Plano odontológico – Tratamento dentário – Não verificado cerceamento de defesa – Laudo pericial – 'Expert' que concluiu pela falha na prestação do serviço – Prejuízo estético e funcional – Verificado nexo de causalidade entre a conduta do dentista e os prejuízos causados ao autor – Dano moral e dano estético caracterizados – Indenizações cumuladas – Súmula 387 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Valor fixado pelo magistrado suficiente para reparar ambos – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente acolhido no que diz respeito à quantia a ser restituída ao autor e às verbas de sucumbência – Sucumbência recíproca caracterizada, e não mínima, do autor – Repartição de forma proporcional à perda patrimonial de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC: 10018207520218260010 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023 – Destacado). No caso em análise, restou caracterizado o dano estético suportado pela autora em razão das falhas no tratamento odontológico, que acarretaram prejuízos visíveis à arcada dentária e à estética facial, conforme atestado na perícia.
Além disso, o sofrimento psicológico e o abalo emocional decorrentes da frustração com o resultado do procedimento e da necessidade de novo tratamento configuram ofensa à esfera moral da autora, sendo cabível, portanto, a reparação por danos morais cumulativamente.
Assim, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo- compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o demandado a restituir a quantia de R$ 3.000,0 (três mil reais); a.1) Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 em 01.09.2024, o critério de correção monetária adotado era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
No entanto, os juros de mora eram calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, entre a data do efetivo prejuízo até a data da citação deverá incidir atualização monetária de acordo com IPCA.
Já a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Sendo assim, DETERMINO que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26/09/2020) e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 31.08.2024.
A partir de 01.09.2024 deve ser acrescido apenas de juros de mora pela taxa SELIC; b) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804476-18.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: NIRRARIA JERCÍLIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIRRARIA JERCILIA DA CONCEICAO QUEIROZ Parte ré: JOSE NUNES TERCEIRO Advogado(s) do reclamado: ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 26/05/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, cuja gravação foi realizada pelo Teams através do link https://lnk.tjrn.jus.br/aij1varapdf, onde se encontrava presente o M.M.
Juiz Edilson Chaves de Freitas, foi realizado o pregão, oportunidade em que constatou o comparecimento da(s) parte(s) autora(s) MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES, acompanhado de seu(s) defensor(es) Dr(a).
NIRRARIA JERCÍLIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ FEITOSA, OAB/RN n. 19673, da(s) parte(s) demandada(s) JOSE NUNES TERCEIRO, acompanhado(s) de seu(s) defensor(es) Dr(a).
ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA, OAB/RN n. 14963, bem como das testemunhas, conforme registro audiovisual.
Aberta a audiência presencial, o Juiz consignou que, ponderando a necessidade de facilitar a participação das partes e/ou testemunhas, foi facultada a participação da audiência por meio virtual, via "Teams" (plataforma adotada pelo TJRN).
Em seguida, foram tomados os depoimentos cujo registro foi gravado.
Abaixo segue resumo elaborado pelo juiz: 1.
Parte autora MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES relatou que antes de iniciar os implantes, a depoente fez um canal com o demandado; que o demandado afirmou que o implante seria seguro; que a depoente aceitou e fez a cirurgia de implante no consultório do demandado; que fez o implante de três dentes; que uns três meses depois passou noutro dentista que disse que o implante não tinha sido realizado como deveria ser; que procurou o demandado e ele disse que ia fazer uma nova cirurgia; que o pino estava infeccionado; que o problema maior da depoente é porque não tinha osso e precisava fazer um enxerto que não foi feito; que o demandado chegou a fazer nova cirurgia; que depois da nova cirurgia os pinos voltaram a infeccionar; que depois do segundo problema não procurou mais o demandado; que procurou outro profissional que conseguiu resolver o problema; que quando aconteceu isso a depoente sofreu demais, não podia se alimentar direito, com baixo astral, sem poder sorrir; que passaram aproximados uns seis meses até resolver o problema; que a primeira consulta com o demandado era para fazer um canal; Por fim, pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: determino que faça a juntada da gravação da audiência.
Tendo em vista que as provas são, na sua maioria, documentais, substituo os debates orais por razões finais escritas as quais deverão ser apresentadas pelas partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º do CPC.
O prazo para a parte autora começa a correr a partir da audiência.
No entanto, lance a intimação via PJe para fins de registro.
Transcorrido o prazo da parte autora, a secretaria deverá certificar e intimar o(s) demandado(s) para as razões finais escritas no prazo legal.
Em seguida, faça-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, pelo MM Juiz foi determinado que realizasse a juntada da gravação da audiência e, em seguida, fizesse a conclusão dos autos para sentença.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013 que instituiu o Sistema PJe, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804476-18.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES Polo Passivo: JOSE NUNES TERCEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução a ser realizada no dia 26/05/2025 09:30h, na sala de audiências do(a) 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá informar, com antecedência de 48 horas, e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp para acessar à sala de audiência e receber eventuais instruções, se for o caso.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/1varapdf PAU DOS FERROS, 29 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 12:09
Audiência Instrução designada conduzida por 26/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Alvará recebido
-
02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:22
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 10:29
Juntada de informação
-
25/09/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE NUNES TERCEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:42
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/01/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:47
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILENE DA COSTA FERNANDES.
-
15/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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