TJRN - 0800205-35.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800205-35.2025.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as determinações do id nº 147107374, INTIMO ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 2 de setembro de 2025.
JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800205-35.2025.8.20.5127 AUTOR: RAIMUNDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800205-35.2025.8.20.5127 AUTOR: RAIMUNDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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