TJRN - 0804564-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804564-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAMES PARA AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, mediante a qual a autora busca compelir a operadora de plano de saúde à autorização de exame especializado, indicado para investigação de endometriose e insuficiência istmocervical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para justificar a antecipação da tutela jurisdicional em sede recursal, especialmente diante da inexistência do requisito do periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano. 4.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos, em especial a prescrição médica (Id 12150999), não indicam situação de urgência apta a justificar a medida excepcional, tratando-se de exames, sem risco imediato à saúde da parte agravante. 5.
Ainda que se reconheça a possível necessidade dos exames pretendidos no curso do tratamento, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida em sede de cognição sumária, recomendando-se a manutenção da decisão até o regular julgamento da lide principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não demonstrada a urgência do procedimento médico prescrito, inviável a concessão da tutela em caráter antecipatório”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, §§ 1º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816178-22.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, julgado em 06/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810699-48.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816969-88.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (Id 21310825), a agravante narra que “Na petição inicial foi demonstrado que a Agravante recebeu diagnóstico de insuficiência istmocervical, CID N88.3 e de endometriose, CID N80, ressaltando que a endometriose da Autora não respondeu ao tratamento com antibiótico, conforme faz prova o relatório médico, NECESSITANDO de forma URGENTE realizar os exames para uma adequada investigação clínica e definição do seu tratamento adequado”.
Relata que “foi acostado aos autos relatório médico que atesta a necessidade da realização dos exames: Fosfatidilglicerol Iga,Igg e Igm (Soro), Ácido Fosfatídico Iga,Igg e Igm (Soro Congelado), Fosfatidilinositol Iga,Igg e Igm (Soro), Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Iga, Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Igg, Anticorpos AntiFosfatidil Serina Igm, Fosfatidiletanolamina Igg, Iga e Igm(Soro), Antígeno Inibidor Do Plasminogênio (Pai1)(Plasma Citratado), Polimorfismo C677t No Gene Mthfr, Polimorfismo A1298c No Gene Mthfr (Sangue Total Com Edta), a fim de descobrir qual o seu real diagnóstico, bem como, qual o tratamento ideal para o mesmo”.
Destaca que “Ainda que o tratamento não tivesse sido inserido no rol da ANS, tem-se que o caso concreto trazido à análise judiciária, enquadra-se, perfeitamente, nos critérios estabelecidos pelo Rol Exemplificativo, o que foi estabelecido pela Lei 14.454/2022” e que “ainda que os exames não tenham sido incorporados ao rol, como já demonstrado que foram, a situação em tela se enquadraria na excepcionalidade do rol”.
Alega que “os documentos anexos atestam de forma inequívoca que a Agravante, que já sofreu ao menos duas perdas gestacionais, está fazendo investigação de saúde justamente para saber possui, ou não, diagnóstico de Trombofilia, doença reconhecidamente causadora de abortos naturais, restando demonstrada a ESSENCIALIDADE E EFICÁCIA DOS EXAMES, para que sua a sua vida e a de seu futuro filho sejam garantidas, sem nenhum risco de qualquer outra perda gestacional ou ocorrência de graves e irreparáveis prejuízos à sua saúde”.
Diz que “uma vez contratado o plano de saúde, este, tem a obrigação legal de ofertar ao seu consumidor os serviços médicos porventura necessários, bem como TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS A PATOLOGIA, aqui incluindo-se os medicamentos prescritos pelos médicos, nos termos da Lei 9.656/98”.
Acrescenta que “o que não está previsto pela Agência Nacional de Saúde pode (E DEVE) ser coberto pelo plano de saúde, quando, por determinação médica, houver necessidade de tratamento, como é o caso dos autos.
Ademais, resta consolidado o fato de que é o médico, e não o plano de saúde, que deve prescrever o tratamento da paciente.
Se o plano cobre o tratamento da patologia, como aqui se observa, deve, também, cobrir o tratamento prescrito”.
Conclui que “No caso em comento, tem-se que o estado da Agravante foi devidamente comprovado por meio de prova documental robusta.
Da mesma maneira, foi comprovada a condição da Agravante, havendo atestado médico especialista sobre a sua gravidade.
Desta feita a negativa da Agravada figura-se, na verdade como limitação do tratamento, ocasionando em verdadeira ofensa ao direito à vida e a saúde, sendo, ainda, contrário ao princípio da boa-fé contratual, gerando, o enriquecimento ilícito da operadora do plano de saúde, eis que mitiga o direito do consumidor”.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal “para, compelir ao requerido, de imediato, a autorizar, a realização, MENSAL OU A DEPENDER DA NECESSIDADE DA AGRAVANTE, dos exames Fosfatidilglicerol Iga,Igg e Igm (Soro), Ácido Fosfatídico Iga,Igg e Igm (Soro Congelado), Fosfatidilinositol Iga,Igg e Igm (Soro), Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Iga, Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Igg, Anticorpos AntiFosfatidil Serina Igm, Fosfatidiletanolamina Igg, Iga e Igm(Soro), Antígeno Inibidor Do Plasminogênio (Pai1)(Plasma Citratado), Polimorfismo C677t No Gene Mthfr, Polimorfismo A1298c No Gene Mthfr (Sangue Total Com Edta), conforme prescrição médica, necessários para o desfecho de seu diagnóstico, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver a penhora enquanto houver descumprimento da ordem judicial quanto a realização do exame”.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal.
Tutela recursal indeferida (Id 30063383).
Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (Id 30544372).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de tutela recursal, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Na demanda de origem a parte autora noticia que foi diagnosticada com insuficiência istmocervical (IIC) é N88.3 e endometriose CID N80, e sua endometriose não respondeu ao tratamento com antibiótico, razão pela qual foram solicitados diversos exames por seu médico assistente, com a finalidade de “concluir investigação para outras causas inflamatórias/imunológicas” e posterior definição da melhor conduta terapêutica (Ids. 145294341 e 145296348 – autos na origem).
Entretanto, a OPS demandada, ora agravante, nega a autorização para realização do exame solicitado.
Com efeito, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadores de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de procedimento, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos, que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente e o julgamento colegiado do presente inconformismo.
Isso porque, na solicitação médica consta a informação que o procedimento em questão é eletivo (Id 12150999), não se verificando, assim, a urgência necessária para a concessão de liminar, pelo menos neste momento processual, para procedimento cirúrgico, inclusive, irreversível.
Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA E PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por usuário de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial, abrangendo materiais indicados pelo profissional assistente.
O agravante alegou que o procedimento tem caráter funcional e reparador, sendo imprescindível para tratar múltiplas patologias e disfunções.
A decisão agravada considerou não demonstrada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) analisar se a negativa de cobertura dos materiais indicados caracteriza descumprimento das obrigações contratuais da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de demonstração de urgência para a realização imediata da cirurgia impede o deferimento da tutela de urgência.
Os laudos apresentados não indicam que o procedimento deve ser realizado de forma imediata, apesar da possibilidade de evolução das patologias.4.
A existência de controvérsia quanto aos materiais indicados pelo profissional assistente justifica a necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos, não sendo prudente a imposição da obrigação em sede de cognição sumária.5.
A divergência técnica entre o cirurgião assistente e a junta médica, especialmente em relação à escolha dos materiais, reforça a ausência de probabilidade do direito alegado, não evidenciando descumprimento contratual evidente pela operadora de saúde. 6.
O custo elevado do procedimento e a natureza complexa das questões envolvidas recomendam a manutenção da decisão agravada até o esclarecimento definitivo no curso do processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A ausência de urgência comprovada e a existência de controvérsia técnica sobre os materiais indicados pelo profissional assistente inviabilizam a imposição da obrigação em caráter antecipatório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816178-22.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico.
A agravante sustenta a necessidade da intervenção cirúrgica, alegando caráter reparador e urgência, com fundamento em laudos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica pleiteada pela agravante possui caráter reparador obrigatório à cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se há urgência apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por planos de saúde decorre da natureza reparadora ou funcional do procedimento, conforme definido pelo Tema 1.069 do STJ, sendo necessária a indicação expressa e justificada pelo médico assistente.
Havendo dúvida razoável sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia, o plano de saúde pode requerer avaliação por junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, arcando com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
No caso concreto, os laudos médicos apresentados não demonstram de forma cabal a urgência do procedimento, tampouco afastam a possibilidade de caráter estético da cirurgia, sendo necessária a instrução probatória para melhor avaliação da demanda.
A ausência de prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois a análise da obrigação do plano de saúde deve ocorrer no mérito da ação, após regular dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ese de julgamento: A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica pelos planos de saúde é obrigatória quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional, conforme indicação expressa do médico assistente.
A existência de dúvida razoável sobre a natureza estética do procedimento autoriza a avaliação por junta médica, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
A tutela de urgência para a realização do procedimento somente pode ser concedida quando demonstrada a urgência, o que exige prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800095-33.2021.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810699-48.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Assim, em que pese não desconheça a necessidade dos exames pretendidos, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora. ...
A corroborar com o entendimento, colaciono recentes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MANDÍBULA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, relativa ao pedido para que a operadora de saúde arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da agravante de Osteotomia Le Fort 1, reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo e Osteoplastia de Mandíbula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegada urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos mencionados em razão de tratar-se o caso de caráter emergencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Não demonstração de que os procedimentos médicos solicitados pela agravante seriam de urgência.4.
Procedimento pretendido que pode ser marcado para momento oportuno, por ostentar caráter eletivo, não se classificando como de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no Ag nº 0806919-08.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, assinado em 20/08/2021; Ag nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Rel.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816969-88.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804564-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804564-83.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (0814709-36.2025.8.20.5001) Agravante: JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA Advogado: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Agravado: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (Id 21310825), a agravante narra que “Na petição inicial foi demonstrado que a Agravante recebeu diagnóstico de insuficiência istmocervical, CID N88.3 e de endometriose, CID N80, ressaltando que a endometriose da Autora não respondeu ao tratamento com antibiótico, conforme faz prova o relatório médico, NECESSITANDO de forma URGENTE realizar os exames para uma adequada investigação clínica e definição do seu tratamento adequado”.
Relata que “foi acostado aos autos relatório médico que atesta a necessidade da realização dos exames: Fosfatidilglicerol Iga,Igg e Igm (Soro), Ácido Fosfatídico Iga,Igg e Igm (Soro Congelado), Fosfatidilinositol Iga,Igg e Igm (Soro), Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Iga, Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Igg, Anticorpos AntiFosfatidil Serina Igm, Fosfatidiletanolamina Igg, Iga e Igm(Soro), Antígeno Inibidor Do Plasminogênio (Pai1)(Plasma Citratado), Polimorfismo C677t No Gene Mthfr, Polimorfismo A1298c No Gene Mthfr (Sangue Total Com Edta), a fim de descobrir qual o seu real diagnóstico, bem como, qual o tratamento ideal para o mesmo”.
Destaca que “Ainda que o tratamento não tivesse sido inserido no rol da ANS, tem-se que o caso concreto trazido à análise judiciária, enquadra-se, perfeitamente, nos critérios estabelecidos pelo Rol Exemplificativo, o que foi estabelecido pela Lei 14.454/2022” e que “ainda que os exames não tenham sido incorporados ao rol, como já demonstrado que foram, a situação em tela se enquadraria na excepcionalidade do rol”.
Alega que “os documentos anexos atestam de forma inequívoca que a Agravante, que já sofreu ao menos duas perdas gestacionais, está fazendo investigação de saúde justamente para saber possui, ou não, diagnóstico de Trombofilia, doença reconhecidamente causadora de abortos naturais, restando demonstrada a ESSENCIALIDADE E EFICÁCIA DOS EXAMES, para que sua a sua vida e a de seu futuro filho sejam garantidas, sem nenhum risco de qualquer outra perda gestacional ou ocorrência de graves e irreparáveis prejuízos à sua saúde”.
Diz que “uma vez contratado o plano de saúde, este, tem a obrigação legal de ofertar ao seu consumidor os serviços médicos porventura necessários, bem como TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS A PATOLOGIA, aqui incluindo-se os medicamentos prescritos pelos médicos, nos termos da Lei 9.656/98”.
Acrescenta que “o que não está previsto pela Agência Nacional de Saúde pode (E DEVE) ser coberto pelo plano de saúde, quando, por determinação médica, houver necessidade de tratamento, como é o caso dos autos.
Ademais, resta consolidado o fato de que é o médico, e não o plano de saúde, que deve prescrever o tratamento da paciente.
Se o plano cobre o tratamento da patologia, como aqui se observa, deve, também, cobrir o tratamento prescrito”.
Conclui que “No caso em comento, tem-se que o estado da Agravante foi devidamente comprovado por meio de prova documental robusta.
Da mesma maneira, foi comprovada a condição da Agravante, havendo atestado médico especialista sobre a sua gravidade.
Desta feita a negativa da Agravada figura-se, na verdade como limitação do tratamento, ocasionando em verdadeira ofensa ao direito à vida e a saúde, sendo, ainda, contrário ao princípio da boa-fé contratual, gerando, o enriquecimento ilícito da operadora do plano de saúde, eis que mitiga o direito do consumidor”.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal “para, compelir ao requerido, de imediato, a autorizar, a realização, MENSAL OU A DEPENDER DA NECESSIDADE DA AGRAVANTE, dos exames Fosfatidilglicerol Iga,Igg e Igm (Soro), Ácido Fosfatídico Iga,Igg e Igm (Soro Congelado), Fosfatidilinositol Iga,Igg e Igm (Soro), Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Iga, Anticorpos Anti-Fosfatidil Serina Igg, Anticorpos AntiFosfatidil Serina Igm, Fosfatidiletanolamina Igg, Iga e Igm(Soro), Antígeno Inibidor Do Plasminogênio (Pai1)(Plasma Citratado), Polimorfismo C677t No Gene Mthfr, Polimorfismo A1298c No Gene Mthfr (Sangue Total Com Edta), conforme prescrição médica, necessários para o desfecho de seu diagnóstico, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver a penhora enquanto houver descumprimento da ordem judicial quanto a realização do exame”.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Na demanda de origem a parte autora noticia que foi diagnosticada com insuficiência istmocervical (IIC) é N88.3 e endometriose CID N80, e sua endometriose não respondeu ao tratamento com antibiótico, razão pela qual foram solicitados diversos exames por seu médico assistente, com a finalidade de “concluir investigação para outras causas inflamatórias/imunológicas” e posterior definição da melhor conduta terapêutica (Ids. 145294341 e 145296348 – autos na origem).
Entretanto, a OPS demandada, ora agravante, nega a autorização para realização do exame solicitado.
Com efeito, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadores de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de procedimento, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos, que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente e o julgamento colegiado do presente inconformismo.
Isso porque, na solicitação médica consta a informação que o procedimento em questão é eletivo (Id 12150999), não se verificando, assim, a urgência necessária para a concessão de liminar, pelo menos neste momento processual, para procedimento cirúrgico, inclusive, irreversível.
Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA E PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por usuário de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial, abrangendo materiais indicados pelo profissional assistente.
O agravante alegou que o procedimento tem caráter funcional e reparador, sendo imprescindível para tratar múltiplas patologias e disfunções.
A decisão agravada considerou não demonstrada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) analisar se a negativa de cobertura dos materiais indicados caracteriza descumprimento das obrigações contratuais da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de demonstração de urgência para a realização imediata da cirurgia impede o deferimento da tutela de urgência.
Os laudos apresentados não indicam que o procedimento deve ser realizado de forma imediata, apesar da possibilidade de evolução das patologias.4.
A existência de controvérsia quanto aos materiais indicados pelo profissional assistente justifica a necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos, não sendo prudente a imposição da obrigação em sede de cognição sumária.5.
A divergência técnica entre o cirurgião assistente e a junta médica, especialmente em relação à escolha dos materiais, reforça a ausência de probabilidade do direito alegado, não evidenciando descumprimento contratual evidente pela operadora de saúde. 6.
O custo elevado do procedimento e a natureza complexa das questões envolvidas recomendam a manutenção da decisão agravada até o esclarecimento definitivo no curso do processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A ausência de urgência comprovada e a existência de controvérsia técnica sobre os materiais indicados pelo profissional assistente inviabilizam a imposição da obrigação em caráter antecipatório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816178-22.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico.
A agravante sustenta a necessidade da intervenção cirúrgica, alegando caráter reparador e urgência, com fundamento em laudos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica pleiteada pela agravante possui caráter reparador obrigatório à cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se há urgência apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por planos de saúde decorre da natureza reparadora ou funcional do procedimento, conforme definido pelo Tema 1.069 do STJ, sendo necessária a indicação expressa e justificada pelo médico assistente.
Havendo dúvida razoável sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia, o plano de saúde pode requerer avaliação por junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, arcando com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
No caso concreto, os laudos médicos apresentados não demonstram de forma cabal a urgência do procedimento, tampouco afastam a possibilidade de caráter estético da cirurgia, sendo necessária a instrução probatória para melhor avaliação da demanda.
A ausência de prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois a análise da obrigação do plano de saúde deve ocorrer no mérito da ação, após regular dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ese de julgamento: A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica pelos planos de saúde é obrigatória quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional, conforme indicação expressa do médico assistente.
A existência de dúvida razoável sobre a natureza estética do procedimento autoriza a avaliação por junta médica, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
A tutela de urgência para a realização do procedimento somente pode ser concedida quando demonstrada a urgência, o que exige prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800095-33.2021.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810699-48.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Assim, em que pese não desconheça a necessidade de cirurgia pleiteada, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Por todo o exposto, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
01/04/2025 11:37
Juntada de termo
-
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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