TJRN - 0817864-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817864-47.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: LAURIDES PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOAO MARIA VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no qual requer a dispensa do depósito da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para fins de cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida nestes autos.
Não obstante o disposto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, no sentido de que a liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, será concedida independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a jurisprudência[1] é no sentido de que em casos excepcionais, pode a caução ser dispensada.
No caso dos autos, a parte autora é hipossuficiente, bem como o aluguel em questão é de 500,00 (quinhentos reais) mensais, de forma que a caução equivale a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), parece ser elevada para a parte autora, sendo pouco provável que a mesma autora, disponha de recursos ou poupança para ofertar a garantia.
Assim, entendo possível a dispensa da caução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 12.112/09, defiro o pedido de dispensa da caução e DETERMINO o cumprimento da Decisão Num. 147565306, para o fim de determinar que a parte ré desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel comercial situado na Avenida Dr.
João Medeiros Filho, nº 2870D, Potengi, Natal-RN, contados estes do término do prazo da contestação, uma vez que condiciono a efetivação da presente medida (expedição de mandado de desocupação e cumprimento da tutela) após ser constatado que a parte demandada não purgou a mora, em atenção ao teor do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório, sob pena de despejo compulsório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão da Lei de Locações.
Partes beneficiárias da justiça gratuita.
Dispensa de caução.
Inteligência do art. 300, § 1º, do CPC.
Deferimento da liminar de despejo.
Reforma da r. decisão interlocutória.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20985243220228260000 SP 2098524-32.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) -
17/07/2025 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/10/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 11:36
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Outras Decisões
-
09/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817864-47.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: LAURIDES PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOAO MARIA VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAURIDES PEREIRA DE MEDEIROS propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis em atraso e pedido liminar para desocupação contra JOAO MARIA VARELA DA SILVA alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de locação comercial, tendo como objeto o imóvel descrito na exordial, atualmente vigente por prazo indeterminado.
Narra que foi ajustado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel mensal e que o réu deixou de adimplir os alugueis devidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando a divida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescentando, ainda, que a inadimplência também ocorreu em relação a conta de energia elétrica do imóvel,, cujo valor acumulado remonta a quantia de R$ 299,32 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Por tais razões, pede a concessão do despejo liminar.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e o recebimento do feito na modalidade do Juízo 100% Digital.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Por meio do despacho de Num. 146554685, foi determinada a emenda da inicial, no sentido de informar os dados eletrônicos das partes a fim de viabilizar a tramitação na modalidade de procedimento do juízo 100% digital.
A parte autora apresentou as informações solicitadas, nos termos da petição Num. 146888505. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de liminar, decorrente do contrato de locação comercial locado à ré, por meio de contrato escrito, atualmente com vigência por prazo indeterminado, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Num. 1466455889).
Acerca da matéria, o artigo 59, § 1º, IX e § 3º da Lei de Locações, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, nos casos de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis e acessórios, e desde que não haja nenhuma das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/91, a concessão da liminar está condicionada à ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, bem como à prestação de caução, conforme §1º do art. 59 do mesmo diploma.
Além das hipóteses elencadas na lei de inquilinato, deverão estar presentes também os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito remete à chance de ocorrência daquele evento, que de antemão se mostra provável aos olhos do juiz.
O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
Já o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita a postergação da prestação jurisdicional.
No caso em exame, verifico que esses elementos se encontram presentes.
Na hipótese, no que concerne a falta de pagamento dos alugueres e acessórios está evidenciado pela própria narrativa autoral, segundo a qual, o locatário está inadimplente em relação a 3 (três) meses de aluguel, preenchido o requisito da falta de pagamento.
Ora, a permanência do réu no imóvel sem efetuar o devido pagamento dos aluguéis e encargos só fará crescer o prejuízo material do locador que está tendo que suportar o ônus de ter locado o imóvel sem receber a contrapartida do pagamento.
Quanto ao segundo requisito, da análise do contrato de locação, nota-se a ausência de qualquer uma das garantias asseguradas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 12.112/09, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte ré desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel comercial situado na Avenida Dr.
João Medeiros Filho, nº 2870D, Potengi, Natal-RN, contados estes do término do prazo da contestação, uma vez que condiciono a efetivação da presente medida (expedição de mandado de desocupação e cumprimento da tutela) após ser constatado que a parte demandada não purgou a mora, em atenção ao teor do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório, sob pena de despejo compulsório.
Para cumprimento da medida deverá a parte autora prestar caução em dinheiro, no valor de R$ 1.500,00 (dez mil e quinhentos reais), através de depósito judicial (art. 59, § 1º da Lei 8.245/91), para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente.
Comprovado o recolhimento do valor pela parte autora, expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se apenas mandado de citação.
Ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo a expedição de mandado de despejo compulsório, se requerido pela autora.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido do autor.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURIDES PEREIRA DE MEDEIROS.
-
07/04/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817864-47.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: LAURIDES PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOAO MARIA VARELA DA SILVA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial / Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
26/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801163-03.2019.8.20.5104
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Pimenta de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2019 18:23
Processo nº 0803155-95.2025.8.20.5004
Silvana Ferreira Correia
Societe Air France
Advogado: Joana D Arc Martins Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:28
Processo nº 0803793-02.2023.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 13:48
Processo nº 0803793-02.2023.8.20.5101
Adailton Ferreira de Macedo
Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:46
Processo nº 0818148-55.2025.8.20.5001
Priscylla Carolynne Oliveira de Macedo
Municipio de Natal
Advogado: Rejane Lidice Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:15