TJRN - 0803793-02.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
12/05/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803793-02.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILTON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 1.784,32 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 1.622,11 (crédito principal) e R$ 162,21 (honorários sucumbenciais), pelo que determino ao setor competente da Secretaria Unificada que, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça ofício requisitório (tipo RPV) para satisfação dos créditos, atentado-se para o(s) valor(es) ora homologado(s), devendo o feito prosseguir na forma da decisão que deferiu o pedido de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DE MACEDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DE MACEDO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874329-13.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jerismar Fonseca
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 14:17
Processo nº 0800213-30.2022.8.20.5155
Vitoria Augusto de Melo
Geovani Augusto
Advogado: Hermeson Pipolo de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 11:45
Processo nº 0801163-03.2019.8.20.5104
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Pimenta de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2019 18:23
Processo nº 0803155-95.2025.8.20.5004
Silvana Ferreira Correia
Societe Air France
Advogado: Joana D Arc Martins Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:28
Processo nº 0803793-02.2023.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 13:48