TJRN - 0800213-30.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0800213-30.2022.8.20.5155 REQUERENTE: VITORIA AUGUSTO DE MELO, GILMAR AUGUSTO INTERESSADO: G.
A.
SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial, figurando como demandante VITORIA AUGUSTO DE MELO e GILMAR AUGUSTO, visando ao recebimento de resíduo de saldo em conta bancária referente ao benefício prestação continuada devidos ao falecido G.
A., seu filho.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
No curso do processo, após expedição de ofício à instituição bancária no Id 115607251, reiterado no Id 135092251, ambos sem saldo bancário, além do sisbajud realizado no Id, cujas pesquisas revelaram a inexistência de qualquer valor em nome do de cujus, a parte autora foi intimada para manifestação, sem resposta. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático.
A pretensão deduzida em juízo restou inviabilizada, uma vez que inexiste saldo bancário em nome da pessoa falecida, conforme demasiadamente demonstrado nos extratos bancários.
Isso porque comprovou-se nos extratos e pesquisa sisbajud que não há valor residual do benefício BPC, pago sempre no início de cada mês, conforme extratos juntados aos autos, do qual o de cujus era beneficiário, referente ao amparo social à pessoa com deficiência sob o nº 87/532.978.298-4, cujo falecimento importa na cessação do benefício.
Assim, impossibilitado o pedido inicial, desnecessário e inútil o prosseguimento do feito, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, vez que concedido o benefício da gratuidade judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 04:37
Decorrido prazo de GILMAR AUGUSTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:37
Decorrido prazo de VITORIA AUGUSTO DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GILMAR AUGUSTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de VITORIA AUGUSTO DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:16
Juntada de Ofício
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20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:01
Juntada de devolução de ofício
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26/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:24
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:12
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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