TJRN - 0801246-16.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801246-16.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SOARES DA SILVA REU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença que estabeleceu obrigação de pagar em desfavor da parte ré.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Com pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos moldes requeridos na inicial executória.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, Proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud até a satisfação integral do débito.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso manifeste concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801246-16.2024.8.20.5113 RECORRENTE: FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A RECORRIDA: ROGÉRIO SOARES DA SILVA DECISÃO FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31570514), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, II, LIV e LV, bem como no art. 170.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801246-16.2024.8.20.5113 Polo ativo ROGERIO SOARES DA SILVA Advogado(s): EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Polo passivo FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
Advogado(s): THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801246-16.2024.8.20.5113 EMBARGANTE: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
ADVOGADO(A): THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - OAB SP237917-A ADVOGADO(A): GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - OAB SP236264-A EMBARGADO(A): ROGERIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - OAB DF35344 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., sob o fundamento da existência de omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital, ficando, porém, sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
Ainda, nos termos do art.2º,§ 5º, da Resolução antes mencionada, “As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.” Pois bem, de acordo com matérias recentes veiculadas no site Metropoles, um dos maiores portais de notícias on line do país, instituições financeiras e de pagamento supervisionadas pelo Banco Central (BC) têm operado transações para mais de uma centena de bets ilegais (https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/instituicoes-bets-ilegais), e uma das instituições citadas é o embargante (https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/o-fitbank-o-jp-morgan-e-as-bets-ilegais), que, de acordo com a reportagem “No caso do FitBank, foram identificados sete sites – todos ligados à mesma empresa, a Latin Pay Ltda. (cujos donos são chineses) –, que usam a instituição de pagamento como intermediária das transações.” No caso, a Latin Pay foi a empresa que contatou a autora/embargada para, supostamente, realizar investimentos, porém, após algumas transferências de valores para a conta dessa empresa, outros mais elevados foram exigidos para a realização do saque, tornando financeiramente inviável a retirada dos valores investidos.
Nesse contexto normativo e factual, observa-se que, se a abertura de contas bancárias passou a ser realizada por meio de um processo de qualificação simplificado, em observância a agilidade e dinamismo das relações, inegável que o risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras também aumentou e, portanto, natural o aumento do alcance de responsabilização pelos eventos danosos decorrentes dessa atuação, que não restringe apenas à verificação da regularidade da documentação apresentada no momento da abertura da conta, mas também, e principalmente, no monitoramento de movimentações atípicas ou suspeitas na sua base de clientes que possam estar causando prejuízos a terceiros.
Enfim, a controvérsia acerca da responsabilidade do embargante pelo evento danoso, traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, dada a inexistência de omissão no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801246-16.2024.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801246-16.2024.8.20.5113 Polo ativo ROGERIO SOARES DA SILVA Advogado(s): EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Polo passivo FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
Advogado(s): THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801246-16.2024.8.20.5113 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
GOLPE DA TAREFA ONLINE.
PROMESSA FALSA DE GANHOS FINANCEIROS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE TAREFAS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA O ANUNCIANTE..
ABERTURA DE CONTA FALSA.
INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
FALTA DE CONTROLE NA ABERTURA DE CONTA FRAUDADA.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMN 4.753/2019 E RESOLUÇÃO BCB 96/2021.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
Conforme relata o autor no Boletim de Ocorrência, ID nº 29125580, foi contactado por celular para realizar o resgate de valores em uma plataforma de criptomoedas.
Para tanto, efetuou alguns depósitos, porém, sempre que tentava sacar o montante supostamente ganho, era exigido um novo depósito, com valores progressivamente maiores.
Ao final, após cumprir todas as etapas, foi exigido um valor ainda mais elevado sob a alegação de que, para efetuar o saque, seria necessário manter um saldo mínimo na conta.
Assim, sucessivas condições foram impostas, tornando financeiramente inviável a retirada dos valores investidos.
Relata que realizou três transferências pix de suas contas nos bancos PICPAY e NUBANK, nos valores de R$ 9.860,00, R$ 3.284,00 e R$ 1.010,00, para conta no FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
Pois bem.
Constata-se que o recorrente foi atraído por promessa de investimento com rendimento vultoso e retorno rápido, realizando, espontaneamente, três transferências para a conta de falsários.Tal conduta, à primeira vista, implica conduta culposa exclusiva do consumidor, à luz do art.14,§3º II, do CDC, que afasta o nexo de causalidade da responsabilidade civil.
Todavia, o Banco destinatário do pagamento indevido que permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador para cometer crimes, recebendo o produto dos ilícitos, concorre para que esse estelionatário obtenha êxito na ação criminosa, praticada contra o consumidor, mesmo o indireto, contemplado pelo art.17 do CDC, logo, com base na teoria da causalidade adequada, responde pelos danos dessa conduta advindos, consoante a responsabilidade objetiva, antevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e as disposições do art.2º da Resolução CMN nº 4.753 de 26/09/2019 e art. 4º da Resolução BCB nº 96 de 19/05/2021, as quais atribuem ao sistema financeiro a responsabilidade por diligenciar e fiscalizar a autenticidade de abertura de conta bancária, já que se afasta a culpa exclusiva do consumidor, circunstância apontada como geradora do rompimento do nexo causal, situação essa justificadora da incidência da Súmula 479 do STJ, conforme precedente desta Turma Recursal: RI 0820980-23.2023.8.20.5004, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 01/10/2024.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar o Banco FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A, instituição na qual os falsários abriram as contas para a prática delituosa, no ressarcimento de R$ 13.964,00, transferido mediante pix pelo consumidor, a incidir a Selic, a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, de cada transferência à conta corrente objeto da fraude, na forma estabelecida pela nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC.
Sem custas nem honorário. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
03/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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