TJRN - 0802022-83.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802022-83.2024.8.20.5123 Polo ativo LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA, ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA LOURENCO SANTOS, ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802022-83.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO) DITA NÃO CONTRATADA.
SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO.
EMISSÃO DE EXTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO ACOSTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
JUNTADA DE CONTRATO DOTADO DE SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU MESMO O IP DA MÁQUINA QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO VÁLIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM SER A AUTORA TITULAR DE CONTA SALÁRIO.
PRESENÇA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIMPLES, SEM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de tarifa bancária que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais.
Consta réplica escrita. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar de falta do interesse de agir A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, afasto a preliminar em epígrafe.
II – b) Da preliminar – impugnação à gratuidade judicial No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II – c) Do mérito Na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que os descontos que vêm sendo efetuados na conta do autor são oriundos de relação contratual.
Corroborando sua afirmação, juntou o contrato de adesão pertinente (Id 137402150), devidamente assinado eletronicamente, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se que o valor descontado mensalmente, consoante narrado pela parte autora, guarda compatibilidade com o montante descrito no instrumento negocial juntado pela parte ré.
Ademais, é forçoso reconhecer que a parte autora não impugnou a idoneidade do aludido contrato e as assinaturas ali contidas, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova.
Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) Irresignada, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que o contrato eletrônico apresentado não foi acompanhado de outros elementos comprobatórios essenciais à validação do pacto, como biometria facial, selfies da contratante ou demonstração clara de que o valor supostamente contratado foi efetivamente creditado em sua conta.
Aponta que a assinatura eletrônica não apresenta a data e a hora exatas em que foi realizada, o que dificulta a verificação de sua temporariedade e conformidade com as demais informações do contrato, essencial para garantir a integridade e a boa fé nas transações eletrônicas.
Aduz que a assinatura eletrônica carece de um código verificador ou qualquer outro meio de rastreamento que possibilite a validação da autenticidade da assinatura.
Assevera que a autora é analfabeta, não sabe ler nem escrever, sendo, portanto, incapaz de compreender e manifestar sua vontade por meio da assinatura de documentos, seja física ou eletrônica, sem a devida assistência.
Tal fato torna o referido contrato absolutamente questionável, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem que a autora teve plena ciência e concordância com os termos firmados.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo improvimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos por meio dos documentos acostados.
Após detida análise das teses defendidas, entendo merecer acolhimento em parte a pretensão recursal.
A despeito de ter sido acostado contrato (Id 28563767) que demonstraria a opção pela Cesta de serviços em questão, não compreendo seja prova suficiente para atestar a existência de relação contratual, pois apresenta tão somente assinatura eletrônica.
A partir do disposto no art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta corrente da autora, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, situação da qual o Banco não se desobrigou, já que, do contrato reunido, não se extrai assinatura válida da correntista.
O documento registra suposta assinatura eletrônica da autora, não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade da mesma quanto a tal pactuação, ante a ausência de assinatura expressa do termo, inexistência de prova da biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP da máquina que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica.
Considerando que a autora é titular de conta salário – exclusivamente voltada ao recebimento de seus proventos – e, na ausência de prova concreta de que a promovente efetivamente solicitou, anuiu e contratou o pacote de serviços imposto pelo réu, vislumbro configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, o que traduz falha na prestação de serviço bancário.
Firmada a premissa da falha na prestação do serviço, cumpre conceder a restituição dos valores indevidamente descontados.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/20211.
No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado onde já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro, tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa.
O pedido de indenização em decorrência de danos extrapatrimoniais não merece acolhimento, pois se aplica ao caso o Enunciado 39 da TUJ/RN: Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Cito julgados proferidos pela 2º Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR TITULA DE CONTA BANCÁRIA.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. “TARIFA CEST CLASSIC 1” E “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS E CONDENAÇÃO DO RÉU NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS.
RECURSO DO RÉU QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, A COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AS TARIFAS BANCÁRIAS DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA DEMANDADA.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO RÉU.
TODAS REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU.
DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM A PRESENÇA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2° DA RESOLUÇÃO Nº 3.919, DO BANCO CENTRAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
A TARIFAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS COMPLEXAS É AUTORIZADA POR LEI.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LIBERDADE DO BANCO IMPOR, UNILATERALMENTE, A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PACTUAÇÃO TÁCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
INDÉBITO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 39 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
ENUNCIADO N° 39 DA TUJ/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONFIGURADAS COMO SERVIÇO ESSENCIAL E UTILIZADAS PELA AUTORA, DIANTE DA VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95REFORMA DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o banco réu a restituição simples dos valores descontados a título de Tarifa Bancária “Cesta Classic 1” e “Bradesco Vida e Previdência”. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo réu, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 4 – REJEITO a prejudicial de prescrição, suscitada pelo demandado, visto que, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, tem-se que a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado.
Assim, considerando que os descontos contestados eram vigentes à época da propositura da ação, tem-se que o direito autoral não foi alcançado pelo instituto da prescrição. 5 – REJEITO a prejudicial de decadência, pois, considerando a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta – declaratória e condenatória (em que também se busca o ressarcimento de danos morais e materiais) – entendo que, in casu, não se revela aplicável o instituto da decadência, regrado pelo no art. 178 do CC, já que a pretensão autoral não se resume à declaração de nulidade do pacto.
Nesse tendido: (TJSC, Apelação n. 5010989-28.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01/07/2021). 6 – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 7 – À luz da normatização antes mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta corrente da autora, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, situação da qual o Banco não se desobrigou, já que, do contrato reunido, não se extrai assinatura válida do correntista.
Marque-se que o Instrumento coligido registra suposta assinatura eletrônica da autora, não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade do mesmo quanto a tal pactuação, ante a ausência de assinatura expressa do termo, inexistência de prova da biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica. 8 – Verificada a falha na prestação do serviço, vislumbro cabível a manutenção da restituição em dobro do indébito.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva.
Porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, considerando que os descontos indevidos realizados em conta autoral ocorreram após aludido marco, precisamente a partir de 31/03/2022 (Id. 27701476), tem-se que a restituição em dobro do indébito é medida imperativa. 9 – Os danos morais reclamados pela autora, entendo que não assiste razão, porquanto dita verba não é devida no caso concreto, vez que, conforme preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Destarte, tenho que o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não resta caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos. 10 – Ademais, não assiste razão ao pedido do réu para autorizar a compensação das operações bancárias utilizadas pelo autor que não estão abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central, visto que não se admite em sede de Juizado Especial sentença condenatória por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Cumpre explicar que a sentença é considerada ilíquida quando o cálculo do valor depende de elementos que não foram apresentados no processo, no caso em apreço, o demandado cita alguns serviços que foram utilizados que gerariam a cobrança, mas não elenca de forma pormenoriza os serviços e os respectivos valores. 11 – Pontuo que a presente ação judicial, não obsta que o réu demande em ação autônoma contra a autora, referente as tarifas bancárias que entende devida. 12 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso do réu conhecido e improvido. 14 – Recurso da autora conhecido e parcialmente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811462-57.2024.8.20.5106, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO) DITA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS, NÃO DEMONSTRADA.
JUNTADA DE CONTRATO DOTADO DE SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU MESMO O IP DA MÁQUINA QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO VÁLIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM SER A AUTORA TITULAR DE CONTA SALÁRIO.
PRESENÇA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIMPLES, SEM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS.
IMPOSSIBILIDADE DO BANCO COBRAR TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
DANOS MORAIS, NÃO DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.2 - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente, por enxergar configurados os requisitos ensejadores de tal benesse, nos termos do art. 98 do CPC.3 - De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” (Destaquei)4 - À luz da normatização antes mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico - VÁLIDO - de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta autoral, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, do que o Banco não se desobrigou.5 - In casu, dessume-se que a Instituição Financeira reuniu contrato eletrônico dotado de assinatura questionável, já que não apresenta a captura de imagem da suposta contratante (selfie), tampouco a geolocalização da mesma, ou o IP da máquina que oportunizou dita pactuação.
Na hipótese vertente, impende registrar que a assinatura eletrônica de contratos é amplamente admitida, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorre no caso dos autos.6 - Destarte, considerando que a autora é titular de conta salário – exclusivamente voltada ao recebimento de seus proventos – e, na ausência de prova concreta de que a promovente efetivamente solicitou, anuiu e contratou o pacote de serviços imposto pelo réu, vislumbro configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, o que traduz falha na prestação de serviço bancário.7 - Dito isso, enxergo cabível a repetição em dobro do indébito.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/20211.
No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado onde já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro, tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa.8 - Os danos morais reclamados pela autora não são devidos no caso concreto, vez que, conforme preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Destarte, tenho que, na espécie, o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não resta caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos.9 - Em se tratando de danos materiais decorrentes de relação contratual, tem-se que a verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC).10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805294-39.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, a título de restituição na forma dobrada, o valor de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802022-83.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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