TJRN - 0802022-83.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802022-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor devido à exequente e sua procuradora (ID 154673241).
Em seguida, conforme dados bancários informados pela promovente, foi expedido o respectivo alvará para transferência dos valores (ID 154913376). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pela exequente, conforme comprovante de depósito de valores que corresponde exatamente ao valor pleiteado no cumprimento de sentença (ID 154673241), bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária da autora e de sua advogada (ID 154913376).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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