TJRN - 0803155-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803155-95.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON FELIPE DA SILVA, SILVANA FERREIRA CORREIA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para afastar as alegações da promovente, cabe à empresa concessionária de transporte aéreo o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pela suposta falta de informação e estrutura deficiente para atendimento de passageiros ocorridos no Aeroporto de Paris Charles de Gaulle, na capital da França, resultaram na perda do voo dos autores referente ao trecho Paris/França e o Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/Brasil, o que configuraria ato ilícito a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
A antinomia aparente que se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais foi solucionada, pelo que, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes do extravio, dano ou perda da bagagem ou da carga.
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos materiais, mantendo-se incólume o CDC, em relação aos danos morais por atraso e por cancelamento de voo, dando assim concretude ao primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Portanto, sendo certo que não houve extravio definitivo de bagagem, ou perda de itens pertencentes aos autores por culpa do réu, não há se falar em direito a indenização por danos materiais.
Sendo esse o contexto, deve ser analisado o pleito relativo à indenização por danos morais, pois inaplicável a espécie o CDC em relação aos danos materiais pretendidos pelos requerentes, de acordo com os fatos trazidos em sua inicial.
Assentadas tais premissas teóricas, as quais considero pertinentes ao desate da controvérsia, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais formulado pelos demandantes.
Explico.
Isso porque não ficou comprovado nos autos culpa ou dolo graves pelo promovido em algum momento, razão pela qual não há nexo de causalidade entre sua conduta e os dissabores experimentados pelas partes requerentes.
Apesar de os autores afirmarem que sofreram humilhações pelos prepostos da ré que os atenderam no guichê da companhia aérea situado no Aeroporto de Paris, em função de os autores não falarem francês, compulsando detidamente os autos constato não haver prova alguma a corroborar a alegação.
Dessarte, as partes autoras não atenderam ao que determina o artigo 373, inc.
I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos promoventes, que, nos termos do art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Isto dito, não havendo provas de que o voo teria atrasado ou sido cancelado, ou que os autores não tiveram assistência devida em relação a problemática em questão, de acordo com o art. 28 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), estes fatos não se revelam suficientes para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto aos autores, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803155-95.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WASHINGTON FELIPE DA SILVA CPF: *26.***.*60-87, SILVANA FERREIRA CORREIA CPF: *30.***.*38-47 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA - RN14742, EDSON FIDELES DA SILVA - RN16886, JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI - 9271 DEMANDADO: SOCIETE AIR FRANCE CNPJ: 33.***.***/0001-82 , Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803155-95.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON FELIPE DA SILVA, SILVANA FERREIRA CORREIA REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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