TJRN - 0800336-44.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELLY MELO TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800336-44.2025.8.20.5148 AUTOR: JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Na petição inicial, o autor relatou ser proprietário de um imóvel em processo de regularização de energia elétrica, onde buscava instalar medidores individuais para três kitnets.
Afirma que, após solicitar o desligamento da energia, seguiu uma série de exigências técnicas feitas pela concessionária, realizando vistorias, alterações no quadro de medidores e contratando profissionais como eletricista e engenheiro, arcando com custos da prestação de serviço desses profissionais.
Aduziu também que, mesmo após atender todas as exigências, a empresa recusou sucessivamente a religação da energia por motivos que o autor considera incoerentes.
Além disso, o autor sustenta que houve o corte indevido da energia em outro imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN, deixando os moradores sem energia por 15 (quinze) dias.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive se deslocando pessoalmente à sede da empresa em outro município, sem sucesso.
Diante disso, requereu medida liminar com o objetivo de que a requerida providencie a ligação da energia elétrica no primeiro imóvel.
Além disso, requereu a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela provisória.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O promovente anexou documentos (id. 147713093 a 147714537).
O promovido apresentou manifestação sobre o pedido liminar (id. 149321797) Em seguida, foi proferida a decisão de id. 149675181, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova.
O promovido apresentou contestação (id. 150920184), alegando, em suma, que agiu em conformidade com a legislação e com as normas técnicas da ANEEL ao negar o pedido de ligação elétrica feito pelo autor, devido a deficiências técnicas nas instalações, como o quadro de medidores estar instalado em imóvel diverso do solicitado.
A concessionária afirma que sua conduta visou garantir a segurança dos usuários e que a negativa não configurou omissão ou descaso, mas exercício regular de direito.
Rechaçou, ainda, a alegação de corte indevido de energia em outro imóvel do autor, por ausência de provas.
Aponta que o fornecimento de energia está condicionado ao cumprimento das normas técnicas e que a responsabilidade pela adequação das instalações é do consumidor.
Por fim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Anexou documentos (id. 150920185 a 150920186).
Audiência de conciliação, em que as partes não firmaram acordo (id. 151156084).
O promovente apresentou réplica (id. 151967020).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes. - Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a negativa de religação da energia elétrica pela concessionária foi indevida ou não, para que se verifique a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço por parte da demandada e as consequências daí resultantes.
Além disso, também há controvérsia sobre a ocorrência ou não de corte indevido do serviço de energia elétrica em outro imóvel do autor, situado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
No caso em tela, tratou-se de pedido de ligação com o objetivo de instalar múltiplas unidades consumidoras para um mesmo imóvel do autor, que utiliza esse ambiente para fins de locação.
Ocorre que, conforme consta no id. 150920184, a COSERN afirmou que “foi detectado que o quadro instalado está em propriedade de outra pessoa, devendo o demandante deslocar para sua propriedade e solicitar novamente junto à Cosern”.
Não obstante isso, é incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica para unidades tipo kitnet, realizou modificações técnicas nas instalações e buscou atendimento junto à concessionária.
Também não há controvérsia de que a COSERN recusou a ligação alegando irregularidades técnicas em relação à localização inadequada do quadro de medidores.
Por outro lado, ainda se discute se o autor realizou todas as exigências necessárias para a instalação do quadro de energia, assim como se houve corte indevido do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo a secretaria judiciária intimar o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a cópia do projeto elétrico apresentado pelo autor, a fim de que se possa averiguar as informações nele presentes, considerando as especificidades espaciais do local da instalação, devendo a concessionária ré esclarecer se houve liberação para execução do referido projeto. b) especificar as normas locais adotadas no caso que justificaram a negativa de instalação, considerando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 conceitua os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída como o conjunto de unidades consumidoras caracterizado por localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; c) apresentar eventuais soluções para que o autor consiga ativar as unidades de consumo, caso não haja a possibilidade de manutenção do quadro de energia da forma como se encontra atualmente, com vistas a possibilitar o fornecimento do serviço.
Não obstante a inversão do ônus da prova, deve a parte autora se desincumbir do ônus de apresentar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente em relação à alegação de que houve o corte indevido da energia em outro imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
Determino que a Secretaria Judiciária intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) prova que ateste a ocorrência do corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel supramencionado, com a devida indicação da data em que o fato teria ocorrido; b) documentos que comprovem a regularidade do consumidor em relação às suas obrigações contratuais perante a concessionária de energia elétrica, de modo a demonstrar eventual ilicitude na conduta atribuída à parte ré.
Apresentados os documentos e os esclarecimentos requeridos, determino que ambas as partes sejam novamente intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas e esclarecimentos produzidos.
Decorrido todos os prazos, não havendo diligências pendentes, sigam os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELLY MELO TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800336-44.2025.8.20.5148 AUTOR: JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Na petição inicial, o autor relatou ser proprietário de um imóvel em processo de regularização de energia elétrica, onde buscava instalar medidores individuais para três kitnets.
Afirma que, após solicitar o desligamento da energia, seguiu uma série de exigências técnicas feitas pela concessionária, realizando vistorias, alterações no quadro de medidores e contratando profissionais como eletricista e engenheiro, arcando com custos da prestação de serviço desses profissionais.
Aduziu também que, mesmo após atender todas as exigências, a empresa recusou sucessivamente a religação da energia por motivos que o autor considera incoerentes.
Além disso, o autor sustenta que houve o corte indevido da energia em outro imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN, deixando os moradores sem energia por 15 (quinze) dias.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive se deslocando pessoalmente à sede da empresa em outro município, sem sucesso.
Diante disso, requereu medida liminar com o objetivo de que a requerida providencie a ligação da energia elétrica no primeiro imóvel.
Além disso, requereu a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela provisória.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O promovente anexou documentos (id. 147713093 a 147714537).
O promovido apresentou manifestação sobre o pedido liminar (id. 149321797) Em seguida, foi proferida a decisão de id. 149675181, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova.
O promovido apresentou contestação (id. 150920184), alegando, em suma, que agiu em conformidade com a legislação e com as normas técnicas da ANEEL ao negar o pedido de ligação elétrica feito pelo autor, devido a deficiências técnicas nas instalações, como o quadro de medidores estar instalado em imóvel diverso do solicitado.
A concessionária afirma que sua conduta visou garantir a segurança dos usuários e que a negativa não configurou omissão ou descaso, mas exercício regular de direito.
Rechaçou, ainda, a alegação de corte indevido de energia em outro imóvel do autor, por ausência de provas.
Aponta que o fornecimento de energia está condicionado ao cumprimento das normas técnicas e que a responsabilidade pela adequação das instalações é do consumidor.
Por fim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Anexou documentos (id. 150920185 a 150920186).
Audiência de conciliação, em que as partes não firmaram acordo (id. 151156084).
O promovente apresentou réplica (id. 151967020).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes. - Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a negativa de religação da energia elétrica pela concessionária foi indevida ou não, para que se verifique a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço por parte da demandada e as consequências daí resultantes.
Além disso, também há controvérsia sobre a ocorrência ou não de corte indevido do serviço de energia elétrica em outro imóvel do autor, situado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
No caso em tela, tratou-se de pedido de ligação com o objetivo de instalar múltiplas unidades consumidoras para um mesmo imóvel do autor, que utiliza esse ambiente para fins de locação.
Ocorre que, conforme consta no id. 150920184, a COSERN afirmou que “foi detectado que o quadro instalado está em propriedade de outra pessoa, devendo o demandante deslocar para sua propriedade e solicitar novamente junto à Cosern”.
Não obstante isso, é incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica para unidades tipo kitnet, realizou modificações técnicas nas instalações e buscou atendimento junto à concessionária.
Também não há controvérsia de que a COSERN recusou a ligação alegando irregularidades técnicas em relação à localização inadequada do quadro de medidores.
Por outro lado, ainda se discute se o autor realizou todas as exigências necessárias para a instalação do quadro de energia, assim como se houve corte indevido do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo a secretaria judiciária intimar o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a cópia do projeto elétrico apresentado pelo autor, a fim de que se possa averiguar as informações nele presentes, considerando as especificidades espaciais do local da instalação, devendo a concessionária ré esclarecer se houve liberação para execução do referido projeto. b) especificar as normas locais adotadas no caso que justificaram a negativa de instalação, considerando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 conceitua os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída como o conjunto de unidades consumidoras caracterizado por localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; c) apresentar eventuais soluções para que o autor consiga ativar as unidades de consumo, caso não haja a possibilidade de manutenção do quadro de energia da forma como se encontra atualmente, com vistas a possibilitar o fornecimento do serviço.
Não obstante a inversão do ônus da prova, deve a parte autora se desincumbir do ônus de apresentar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente em relação à alegação de que houve o corte indevido da energia em outro imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Vereador João Bezerra da Rocha, nº 60, Alto do Rodrigues/RN.
Determino que a Secretaria Judiciária intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) prova que ateste a ocorrência do corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel supramencionado, com a devida indicação da data em que o fato teria ocorrido; b) documentos que comprovem a regularidade do consumidor em relação às suas obrigações contratuais perante a concessionária de energia elétrica, de modo a demonstrar eventual ilicitude na conduta atribuída à parte ré.
Apresentados os documentos e os esclarecimentos requeridos, determino que ambas as partes sejam novamente intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas e esclarecimentos produzidos.
Decorrido todos os prazos, não havendo diligências pendentes, sigam os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELLY MELO TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABELLY MELO TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABELLY MELO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800336-44.2025.8.20.5148 Autor(a): JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado(a): ISABELLY MELO TEIXEIRA - OAB/RN - 22002 Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Preposto(a): RYCSSA SWAYZE DE FRANÇA OLIVEIRA *88.***.*83-63 Advogado(a): LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO – OAB/RN - 4362 Conciliadora: IVONE FONSECA DE FARIAS DATA: 12 de Maio de 2025 às 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhado de advogada e da parte requerida representada por preposto e acompanhado de advogado.
Não houve acordo entre as partes.
A parte requerida informa que já juntou carta de preposto, contestação e demais documentos.
Foi concedido o prazo de 15 dias para a advogada do autor se manifestar acerca da contestação, oportunidade em que informará acerca da necessidade de instrução.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo e após, faça-se conclusão dos autos o MM.
Juiz.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
IVONE FONSECA DE FARIAS CONCILIADORA -
13/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/05/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 13:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800336-44.2025.8.20.5148 AUTOR: JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
O autor afirma na inicial que é proprietário de um imóvel situado na Rua Lindomar Moura, nº 10, centro, Alto do Rodrigues-RN, CEP:59507-000, o qual esta passando por um processo de regularização de energia elétrica.
No dia 06/01/2025, foi solicitado o desligamento da energia por meio do protocolo nº 8996681, pois havia apenas um medidor para três kitnets.
Logo, era necessário regularizar a situação, instalando um medidor para cada unidade.
Prontamente o autor providenciou a instalação de um quadro para dois medidores e um individual.
Ocorre que, após a instalação foi realizada uma vistoria por técnicos da empresa que não aprovaram a configuração, exigindo que fosse colocado um único quadro para os três medidores.
Novamente o autor acatou as exigências informadas pela empresa, realizando as alterações necessárias.
Porém, em uma nova vistoria foi alegado que ainda persistia irregularidades que necessitavam ser sanadas por um eletricista.
Imediatamente o autor contratou um profissional arcando com um custo de R$300,00 (trezentos reais).
Após a correção, o autor solicitou a ligação da energia através do telefone 116 (não possui protocolo), no entanto foi surpreendido com uma nova exigência por parte da cosern, a qual seria a contratação de um engenheiro.
Mais uma vez, o autor contratou o serviço solicitado gerando o custo adicional de R$800,00 (oitocentos reais), o número do projeto foi registado sob o nº 9200553101.
Após foi realizado mais uma vistoria, a qual foi indeferida novamente a ligação da energia elétrica, sob o fundamento que o quadro estava supostamente invadindo a propriedade vizinha.
Ocorre que a casa vizinha também é de propriedade do autor e foi informado aos técnicos.
Contudo, foi solicitado a mudança do quadro do local, sob a promessa de qua após essa alteração a ligação seria efetivamente realizada.
Seguindo as orientações dos técnicos o autor contratou um pedreiro para a realização do serviço, gerando mais um custo.
Após realizar a mudança do quadro, o autor novamente foi surpreendido com a negativa da empresa, demostrando falta de coerência e clareza nas exigências solicitadas.
Além de todos estes transtornos, o autor ainda foi surpreendido com um corte de energia feito indevidamente em outra propriedade sua, localizada na Rua Vereador João Bezerra da Rocha , nº 60, Alto do Rodrigues/RN, CEP:59507-000.
Tendo em vista que o autor não possuía pendências financeiras com a referida empresa, o autor entrou em contato para solucionar o erro.
Contudo, a situação não foi solucionada de imediato, fazendo com que os moradores passassem 15 (quinze) dias sem energia elétrica, causando grande constrangimento e prejuízo ao autor.
Na tentativa se solucionar pacificamente o litígio, o autor foi presencialmente a sede da Cosern, localizada na cidade de Açu/RN, cerca de 51,2 Km de distância da sua cidade, na esperança de resolver a situação, o qual foi negado.
A promovida apresentou manifestação prévia (149321797). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
De antemão, devo registra que a pretensão formulada na inicial neste momento não se apresenta como verossimilhante, pois não há provas que a COSERN tenha sido informada que a propriedade vizinha pertence à sua esposa, bem como as providências adotadas pela ré diante desta notificação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 2º da Lei n. 9.099/95, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento pessoal de ambas à audiência de conciliação é obrigatório (enunciado 20 do FONAJE) e de que a ausência injustificada implicará: a) para o autor, na extinção dos autos por abandono (art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95); e b) para o réu, na aplicação dos efeitos da revelia, ainda que tenha apresentado contestação escrita ou oral (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 78 do FONAJE).
Deve a secretaria ressaltar que: a) a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95); b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (enunciado 20 do FONAJE); c) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (enunciado 141 do FONAJE) e, quando réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§4º do art. 9º da Lei n. 9.099/95); d) o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (enunciado 135 do FONAJE); e e) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º da Lei n. 9.099/95); CITE-SE a parte ré para ciência que a contestação deverá ser apresentada oralmente ou por escrito na mesma oportunidade da audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art.18, § 1º, da Lei 9.099/95 (Ressalte-se que o presente juízo não entende pela adoção do enunciado 10 do FONAJE).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, não havendo opção pelo juízo arbitral (art. 24 da Lei n. 9.099/95), intime-se a promovente, no prazo de 15 dias para apresentar réplica.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Não havendo requerimentos, sigam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800336-44.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR BARBOSA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se o promovido, no prazo de 05 dias, para manifestar-se a respeito do pleito liminar.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 4 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/05/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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