TJRN - 0804409-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:08 Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 09:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            07/07/2025 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804409-06.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA CPF: *61.***.*09-04 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTOR, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            03/07/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 11:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/07/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/07/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:40 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804409-06.2025.8.20.5004 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
 
 Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
 
 Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 3.375,90, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
 
 Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
 
 Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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                                            23/06/2025 06:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 06:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/06/2025 07:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 19:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 19:34 Processo Reativado 
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                                            17/06/2025 14:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/06/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 10:46 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:18 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 10:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804409-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Restou incontroverso que no primeiro trecho da viagem do autor houve um atraso superior a 12 (doze) horas do originariamente programado, eis que relatado na inicial e confirmado pela parte ré em sede de contestação.
 
 Em virtude da inversão probatória, deve a parte ré comprovar fato impeditivo do direito do autor.
 
 Observa-se que a parte ré alegou que o atraso inicial foi ocasionado por restrições de operações no aeroporto de Guarulhos.
 
 Em que pese os argumentos da ré, verifica-se que restrições operacionais do aeroporto são considerados fortuito interno, isto é, inerente ao próprio risco da atividade.
 
 Sendo assim, cabível indenização por dano moral ao presente caso.
 
 Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: “Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente – Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para chegada ao destino – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC)– Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Danos morais que se caracterizam in re ipsa, pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1004751-66.2023 .8.26.0047 Assis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso da autora - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de restrições operacionais no aeroporto - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados a autora - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo de aproximadamente 13 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E.
 
 Corte e desta E.
 
 Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido .
 
 PREPARO RECURSAL - Determinação de recolhimento de complementação de preparo recursal, sob pena de inscrição no CADIN. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100774220238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)”.
 
 Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
 
 No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
 
 Desta forma, constata-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/05/2025 05:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 18:18 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/04/2025 06:58 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            30/04/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804409-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA CPF: *61.***.*09-04 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            24/04/2025 23:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 23:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 18:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:28 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/04/2025. 
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                                            07/04/2025 08:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 03:27 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804409-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
 
 Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
 
 Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 08:47 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804409-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
 
 Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone; 2 - Ainda, juntar nova procuração atualizada, devidamente assinada, em razão da Procuração outorgada pelo autor estar datada de 2024.
 
 Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 01:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 15:34 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            26/03/2025 09:45 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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