TJRN - 0818158-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de PREFEITO DE NATAL em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de DIEGO DE MEDEIROS SANTOS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 22:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 22:51 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2025 00:25 Decorrido prazo de DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 19:05 Juntada de devolução de mandado 
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                                            04/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:20 Decorrido prazo de DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/06/2025 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 11:13 Juntada de diligência 
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                                            03/06/2025 08:54 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 08:54 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0818158-02.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO VICTOR DE ARAUJO IMPETRADO: COMPERVE - NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSO, DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE, MUNICÍPIO DE NATAL, PREFEITO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em que sustenta a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não teria sido observada a existência nos autos de documento específico comprobatório da sua condição de pessoa com deficiência; requerendo assim a complementação da decisão, para que seja determinada a sua reintegração na lista de candidatos destinada às pessoas com deficiência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, certifico a tempestividade do recurso apresentado.
 
 Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 146562772).
 
 Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
 
 De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
 
 Em relação às alegações suscitadas, sem razão a embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão não merece reparos.
 
 Nada obstante, a embargante ainda assevera a existência de pontos não enfrentados por este juízo.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses discutidas ou apontadas se os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a lide. É de rigor, portanto, que constem da decisão argumentos suficientes para supedanear a conclusão que lastreou a formação da convicção do magistrado.
 
 Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
 
 Para o caso, cumpre elucidar, tão somente, que o suposto documento comprobatório apontado pela parte impetrante refere-se apenas a um print de tela de computador dotado de informações insuficientes (vide documento ID 146562772), de modo que a parte impetrante sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos o documento oficial publicado pela banca.
 
 Assim sendo, considero que o referido documento não guarda o grau de formalidade necessário, nem tampouco dispõe das informações necessárias de maneira integral.
 
 Como restou destacado na decisão embargada, para tal finalidade, a parte impetrante deveria ter comprovado que "também fora convocado para participar da avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos que concorrem as vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, nem tampouco apresentou laudo ou decisão da banca organizadora reconhecendo a sua condição de pessoa com deficiência", mas assim não o fez.
 
 Ademais, convém ressaltar que, em sede ação mandamental, não é permitida a dilação probatória, o que impede a análise da documentação somente juntada aos presentes autos, quando da oposição deste recurso.
 
 Exige-se, portanto, a denominada prova preconstituída, não sendo permitida a instrução probatória posterior.
 
 Assim sendo, considero que a matéria submetida a exame foi devidamente analisada e decidida, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do "decisum".
 
 Ante ao exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou erro material, rejeito os embargos declaratórios.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 18:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2025 00:58 Decorrido prazo de DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:54 Decorrido prazo de DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 10:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 10:26 Juntada de devolução de mandado 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0818158-02.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO VICTOR DE ARAUJO IMPETRADO: COMPERVE - NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSO, DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE, MUNICÍPIO DE NATAL, PREFEITO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Antonio Victor de Araújo, devidamente qualificado, através de advogado, contra ato do Sr.
 
 Prefeito do Município de Natal e do Sr.
 
 Diretor do Núcleo Permanente de Concursos - COMPERVE, aduzindo, em síntese, que participou de concurso público para provimento do cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo concorrido nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD) e nas vagas destinadas a candidatos pardos ou negros, promovido pela Secretaria de Educação do Município de Natal, regido pelo Edital nº 001/2024; alega que, apesar de haver sido aprovado nas fases iniciais, fora eliminado do certame, em virtude de não haver comparecido a etapa da heteroidentificação para verificação das características fenotípicas, sem que lhe fosse conferida sequer a oportunidade de continuar participando do concurso nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD) ou nas vagas destinadas à ampla concorrência, o que sustenta ser abusivo e ilegal.
 
 Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida liminar, para suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do concurso, garantindo a sua participação na lista de aprovados para as vagas destinadas às Pessoas com Deficiência.
 
 Após ser instado a se pronunciar previamente, o Município de Natal apresentou defesa do ato (ID 149093716), suscitando previamente que a medida liminar pretendida encontra óbice nas disposições legais previstas na Lei nº 9.494/97, bem como que implicaria no esgotamento do objeto da lide.
 
 No mérito, sustentou que a conduta da administração pública se pautou pelos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, bem assim que seria vedado ao Judiciário promover o reexame dos critérios de correção adotados pela banca organizadora do concurso, nos termos do Tema nº 485, do STF.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
 
 O Núcleo Permanente de Concursos - COMPERVE também apresentou informações (ID 151089632), sustentando que os candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência e para pessoas negras devem se submeter obrigatoriamente à avaliação biopsicossocial e à entrevista de heteroidentificação, conforme os itens 3.3 e 4.7.1 do edital reitor do certame, de modo que a ausência do candidato em qualquer uma dessas etapas implica em sua eliminação do concurso, independentemente de ele ter direito à outra forma de reserva de vaga.
 
 Defende que, no caso concreto, o impetrante não compareceu à entrevista de heteroidentificação, o que configura descumprimento do item 4.7.1 do edital, resultando em sua eliminação integral, de maneira que não há possibilidade de reversão dessa decisão sem violação ao princípio da isonomia e à vinculação ao edital.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
 
 O impetrante busca o direito de ser readmitido no concurso público para provimento do cargo de Professor Pedagogo da Secretaria de Educação do Município de Natal, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD).
 
 Alega, para tanto, que estava concorrendo nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, assim como nas vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, de modo que o mero fato de não haver comparecido à etapa de heteroidentificação não poderia ter sido considerada como justificativa para sua eliminação integral do concurso, sem garantir a possibilidade de continuar participando do concurso nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência.
 
 Ao exame dos autos, é possível verificar que o edital reitor do certame (ID 146562771) estabeleceu expressamente que o não comparecimento do candidato ao procedimento de heteroidentificação implicaria em sua eliminação do concurso, conforme se observa da análise do seu item 4.7.1: 4.7.1.
 
 O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, ficando dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
 
 A despeito dessa circunstância, verifico que o referido edital também fixou que o candidato que não tiver sua condição fenotípica confirmada na etapa do procedimento de heteroidentificação terá garantido o direito de continuar participando do concurso nas vagas destinadas à ampla concorrência. É o que se observa da leitura do item 4.3, cuja transcrição considero oportuna: 4.3.
 
 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá apenas às vagas destinadas à ampla concorrência, com a classificação recalculada a partir das Provas Escritas.
 
 Em análise comparativa às referidas disposições editalícias, observo, todavia, uma incongruência entre as consequências estabelecidas.
 
 Isso porque, tanto a ausência de comparecimento na etapa de heteroidentificação como também a inabilitação do candidato nessa etapa devem ser considerados como atos equivalentes que demandam consequências igualmente paritárias.
 
 No entanto, na forma como restou disposta no edital reitor do certame, o candidato que não comparece ao procedimento de heteroidentificação está suportando uma penalidade muito mais severa do que o candidato que não é considerado apto no procedimento de heteroidentificação, o que não pode ser admitido, em observância ao princípio da isonomia.
 
 Dessa maneira, considero que a eliminação do impetrante de todas as listas do referido concurso tão somente pelo fato de não haver comparecido à etapa de heteroidentificação viola o princípio da razoabilidade, na medida em que permite a aplicação de uma penalidade extremamente gravosa e prejudicial ao candidato, que destoa inclusive da consequência determinada para o candidato que não venha ser considerado apto nesse mesmo procedimento de heteroidentificação.
 
 Em sentido consonante já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciação de matéria semelhante, conforme se observa da análise do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR.
 
 VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS.
 
 AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
 
 AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CASO CONCRETO.
 
 ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994. 1.Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
 
 O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a segurança pleiteada. 3.
 
 A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe, independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014. 4.
 
 Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n. 32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008. 5.
 
 Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual se vinculam.
 
 A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017;EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006. 6.
 
 A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência. 7.
 
 O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. 8.
 
 Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé, que, por sua vez, não pode ser presumida.
 
 A respeito, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013. 9. À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato. 10.
 
 De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato. 11.
 
 Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação de que pudesse ter havido má-fé. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a segurança. (REsp n. 2.105.250/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Nesse sentido, diante de uma interpretação mais equânime e global do edital reitor do certame, entendo que a punição pelo não comparecimento do candidato a etapa de heteroidentificação deve se restringir a sua eliminação da lista de candidatos negros ou pardos; garantindo, entretanto, o seu direito de continuar concorrendo nas demais vagas disponibilizadas no edital.
 
 Assim sendo, entendo que deve ser garantido ao impetrante a possibilidade de continuar concorrendo nas demais listas de candidatos do referido concurso.
 
 Por outro lado, verifico que o impetrante não comprovou nos autos que também fora convocado para participar da avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos que concorrem as vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, nem tampouco apresentou laudo ou decisão da banca organizadora reconhecendo a sua condição de pessoa com deficiência.
 
 Em decorrência desse aspecto, considero que o impetrante somente teria direito a ser reinserido na lista de candidatos da ampla concorrência do concurso em questão.
 
 Sob essa perspectiva, e pelo menos diante de um juízo sumário, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial para reconhecer o direito do impetrante a ser reintegrado no concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência.
 
 A pretensão liminar da impetrante, portanto, merece parcial acolhimento.
 
 Isto posto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para determinar às autoridades coatoras que procedam com a reintegração do impetrante no concurso público para provimento do cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria de Educação do Município de Natal, regido pelo Edital nº 001/2024, na lista destinada aos candidatos da ampla concorrência, caso haja obtido nota suficiente para tanto.
 
 Notifiquem-se as autoridade coatoras para cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 As pessoas jurídicas, as quais encontram-se vinculadas as autoridades ditas coatoras, já apresentaram defesa.
 
 Resta agora intervenção do Ministério Público.
 
 Dê-se-lhe, pois, vista dos autos.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 14:07 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 11:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            12/05/2025 19:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/05/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 19:32 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/05/2025 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2025 14:14 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2025 19:47 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            22/04/2025 19:51 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            22/04/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 02:13 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            30/03/2025 08:53 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818158-02.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO VICTOR DE ARAUJO IMPETRADO: COMPERVE - NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSO, DIRETORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE CONCURSOS - COMPERVE, MUNICÍPIO DE NATAL, PREFEITO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende à inicial, para indicar no polo passivo da demanda a autoridade responsável pelo ato impugnado, pena de indeferimento da inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 26 de março de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 22:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 22:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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