TJRN - 0804751-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:02
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804751-91.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804751-91.2025.8.20.0000 Agravante: Frederico Augusto de Souza Santos Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Frederico Augusto de Souza Santos em face de decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812458-45.2025.8.20.5001, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial (Id 144603904).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30108625) defende: i) a “impossibilidade de limitação do número de novos associados”; ii) existência de processo admissional não pode servir de barreira; iii) inexistência de comprovação de impossibilidade técnica para admissão de novos cooperados; iv) necessária observância do contrato social para estipulação da cota-parte; e v) incidência das premissas assentadas no IRDR nº 0814221-28.2018.8.20.5001.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a parte ré promova sua inclusão no quadro de cooperados. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inc.
I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados.
Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Já o artigo 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos artigos acima descritos que em regra o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação devem receber pronta reprimenda, pois sendo livre em regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de mais cooperados é prova ainda a ser produzida, não podendo ser presumida em desfavor da autora/agravante, especialmente diante do público fato de redução do número de anestesiologistas prestando servidos à cooperativa ré.
Assim, a recorrida não se poderia vedar o ingresso da agravante nos quadros de médicos da cooperativa, posto que esta preencheu as condições estatutárias, já que a única vedação legalmente aceita é se acaso demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que não ocorreu.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Ademais, quanto a ausência de participação da recorrente na seleção para ingresso de novos cooperados, os recentes julgados desta Corte são no sentido de que, demonstrando o pretenso cooperado a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017)” – [grifos acrescidos].
Neste ponto, há de se ressaltar que enquanto vigente o contrato com a entre a UNIMED e a COOPANEST, a cooperativa ré necessitada de quantitativo muito maior de anestesistas para o atendimento de sua demanda, sendo, a priori, insuficientes as 43 vagas ofertadas aos profissionais em seu processo seletivo recente.
Por oportuno, cumpre esclarecer que durante a instrução processual se restar demonstrada a incapacidade técnica da cooperativa em incluir mais um associado em anestesiologia, nada obsta que esta medida seja revista por esta Corte.
Por derradeiro, no que pertine a cota-parte, deve prevalecer nesta etapa de cognição não exauriente, a segunda tese fixada no IRDR supracitado “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da agravante em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte recorrida para cumprimento da decisão.
Oficie-se o juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/04/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 09:46
Juntada de termo
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04/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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