TJRN - 0801212-03.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801212-03.2022.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo MARIA DALVA BARBOSA Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0801212-03.2022.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANINHA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA RECORRIDA: MARIA DALVA BARBOSA ADVOGADA: LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO - OAB RN12519-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ART. 37, II C/C §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRÉVIO PROCESSO SELETIVO E NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADOS.
CONTRATO NULO.
VERBAS DO FGTS DEVIDAS.
TEMA 916 DO STF.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801539-79.2021.8.20.5116, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101337-21.2015.8.20.0116, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0101770-25.2015.8.20.0116, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, bem ainda por alterar de ofício os encargos moratórios.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha (1ª Vara), através da qual o recorrente foi condenado ao pagamento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, referente ao tempo trabalhado pela autora por intermédio de contratos temporários nulos desde a sua origem, referente aos seguintes períodos: i) de 02/03/2017 a 13/12/2017; ii) de 03/03/2018 a 22/06/2018; iii) de 06/07/2018 a 07/12/2018; iv) de 07/03/2019 a 30/11/2019; v) de 01/03/2020 a 01/07/2020; e vi) de 15/07/2020 a 01/12/2020, em fração equivalente ao salário mensal do autor.
Nas razões do recurso (Id. 29811705), sustenta o recorrente não ter havido qualquer desvio na contratação temporária, de forma que a recorrida não faria jus ao FGTS.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 29811707). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a recorrida possui ou não direito ao do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente ao tempo trabalhado pela autora por intermédio de contratos temporários firmados com a recorrente.
Com fundamentação per relationem, transcrevo trecho da sentença recorrida que justifica a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo a quo: (...) No caso dos autos, a relação existente entre as partes realizou-se mediante a contratação temporária da parte demandada, a qual restou renovada sucessivamente.
A requerente restou contratada para fins de exercer a função de Auxiliar de Creche, junto a Secretaria Municipal de Educação, e renovou-se, sucessivamente os contratos, até o mês de dezembro de 2020.
Ressalte-se que as partes não acostaram aos autos os contratos firmados entre eles, para fins de justificar a contratação temporária.
No entanto, ambas as partes concordam que a contratação foi realizada ao arrepio das normas legais e constitucionais vigentes, sendo contratos nulos desde a origem.
Considerando a ausência da juntada dos contratos, mas sendo evidente que a autora restou contratada para fins de exercer função ordinária da Administração Pública, tem-se que as partes, sequer apresentaram a legislação municipal que autorizou a contratação excepcional, verificando-se que a contratação não observou os trâmites legais.
Em um primeiro momento, o autor da demanda não prestou concurso público para exercer a função a qual laborou.
Em segundo, a atividade desenvolvida pelo requerente e não atingidas pela prescrição (auxiliar de creche), não trata de atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, atribuições essas que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
E, por fim, a atividade desempenhada não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que tal contratação deve se dar dentro dos casos listados pela Lei Federal nº 8.745/1993, não estando, o caso concreto, por ela abarcada, nem tampouco demonstrado que a atividade seria abarcada por exceção prevista em lei municipal.
O serviço prestado pela parte requerente trata de função ordinária da Administração, e como tal requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não através de contratações temporárias, que, por vezes, ocorre para o administrador atender os seus interesses políticos, fim este que fere não apenas um ou dois dos princípios pilares de toda Administração, mas todos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) À vista dessas considerações, bem como em atenção ao que restou comprovado nos autos, verifica-se o desvirtuamento da contratação, razão pela qual o contrato é nulo desde a origem.
Aplica-se, assim, a tese firmada no Tema 916 do STF, no sentido de que tais contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, excetuando-se o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Cito precedentes nesse sentido, todos envolvendo o Município de Goianinha: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ART. 37, II C/C §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRÉVIO PROCESSO SELETIVO E NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADOS.
CONTRATO NULO.
VERBAS DO FGTS DEVIDAS.
TEMAS 916 E 308 DO STF.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801539-79.2021.8.20.5116, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
CONTRATO NULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º DA CF/88.
DIREITO AO SALDO SALARIAL E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990, AO FGTS.
TEMA 916 DO STF (RE 765.320 / MG).
PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.491/97.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101337-21.2015.8.20.0116, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE GOIANINHA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021.
TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101770-25.2015.8.20.0116, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por alterar, de ofício, os índices de juros e correção aplicados para definir que: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801212-03.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
11/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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