TJRN - 0801716-67.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-67.2022.8.20.5129 Polo ativo MARTA LAURA DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0801716-67.2022.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: MARTA LAURA DA SILVA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDA:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS NÃO PAGAS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita e condenação em multa de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
JOSE UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARTA LAURA DA SILVA em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, exclusão da negativação indevida; e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112457047), sustentando que as negativações têm como origem o inadimplemento de obrigações contraídas com o BANCO TRIÂNGULO S/A., que por meio de cessão de crédito, transferiu as obrigações a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora.
Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 132064735. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de comprovante de residência genérico, verifico inexistir razão a demandada.
Observo que a simples declaração do autor ou advogado com poderes especiais é suficiente para obstar o indeferimento da inicial, pois consoante art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Acrescento que o enunciado da Justiça Federal nº 03 - FOREJEFs da 2ª Região, informa que caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora.
No caso dos autos, entendo que o boleto e a declaração de residência juntado aos autos (ID. 80538298 – Pág. 03 e 80538299) são suficientes para informar o endereço da autora.
Rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não das dívidas e a possível existência de contrato firmado entre as partes.
Há comprovação da cessão de crédito do, BANCO TRIÂNGULO S/A para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, documento em ID. 112457048, motivo pelo qual as cobranças passaram a ser feitas pela instituição ora ré.
Ademais, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada entre a parte autora e a cedente, consubstanciada na contratação de “contrato de emissão e utilização de instrumento de pagamento emissor” junto a ré, conforme demonstra termos de adesão assinados eletronicamente pela postulante, mediante biometria.
Aponte-se, por oportuno, que pela análise das faturas acostadas aos autos (ID. 112457050), é possível visualizar que a demandante fez uso do cartão de crédito emitido pela ré durante meses, tendo efetuado regularmente pagamento das faturas, conforme pode ser observado dos documentos, sendo tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato de cartão de crédito, realiza compras e paga suas faturas.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado.
Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto poradvogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de novembro de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Em suas razões alega, em síntese, que a empresa não conseguiu de maneira alguma comprovar que de fato houve qualquer tipo de relação com o recorrente .
Sustenta que não há nenhum contrato ou qualquer indício ou prova que justifique a negativação, sendo, portanto, indevida.
Aduz que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
O caso em debate diz respeito a regularidade da cobrança feita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, relativa à dívida que foi objeto de cessão de crédito junto ao BANCO TRIÂNGULO S/A.
Na instrução processual foi acostado à contestação, termo de cessão de crédito, proposta de adesão do cartão de crédito ,selfie da autora comprovando a contratação, e ainda, faturas demonstrando a utilização do cartão contratado e a origem do débito, inclusive com o pagamento das faturas.
Infere-se, portanto, que o recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do, CPC, não havendo que se falar em inscrição indevida, posto que comprovada a origem do débito e a existência da dívida.
Portanto, da análise do conjunto probatório carreado nos autos, não existem dúvidas acerca da origem e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTA FISCAL.
RECIBO ASSINADO.
ENDEREÇO SEMELHANTE AO DISPOSTO NA INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA..
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821740-69.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-78.2023.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Assim, comprovada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença.
Bem ainda, destaco que a conduta do requerente é incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual condeno o recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, vez que se adequa aos limites impostos pela legislação (art. 81, caput, do CPC).
Por fim, cumpre destacar que, em que pese ter sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o artigo 98, § 4º, do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
Bem ainda, fica o recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801716-67.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
09/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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