TJRN - 0801716-67.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: MARTA LAURA DA SILVA Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Voto ID 152583721: “Assim, comprovada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença.
Bem ainda, destaco que a conduta do requerente é incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual condeno o recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, vez que se adequa aos limites impostos pela legislação (art. 81, caput, do CPC).
Por fim, cumpre destacar que, em que pese ter sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o artigo 98, § 4º, do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
Bem ainda, fica o recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto.”.
Acórdão proferido(a) no presente processo transitou em julgado em 23/05/2025 (certidão de decurso de prazo - ID 152583725). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita.
Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-Proceda com a elaboração de planilha de cálculos do débito da parte exequente, nos termos da sentença de ID 97398076.
Enunciado 5 do FOJERN/2023 - É dispensada a exigência de demonstrativo discriminado e atualizado de crédito para fins de cumprimento de sentença quando a pate autora atuar no processo sem advogado. 1C - Com o valores atualizados da presente execução/cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN.
Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN) 2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. 3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias.
Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2024 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:47
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2022 02:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 19:08
Audiência conciliação designada para 08/06/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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