TJRN - 0806898-98.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:08
Juntada de Ofício
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806898-98.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS DIAS Advogado: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - OAB/RN 17651 Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS, qualificada por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de UNIÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 169.692.244-2; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de 01/2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, com parcelas no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), cada; 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados no importe de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor da autora ao ID de nº 149718294.
Em emenda à inicial ao ID de nº 150336490, a parte autora requereu a atualização do valor da causa para o importe de R$ 21.198,80 (vinte e um mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, DEFIRO o pleito de emenda à inicial, para constar como valor da causa a quantia de R$ 21.198,80 (vinte e um mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 169.692.244-2, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, em nome da autora, MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS DIAS (CPF nº *10.***.*74-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento. À secretaria unificada cível, para constar como valor da causa o importe de R$ 21.198,80 (vinte e um mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/05/2025 14:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806898-98.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS DIAS Advogado: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - OAB/RN 17651 Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC Noutro passo, analisando a exordial, verifico que a parte autora teve descontada a quantia de R$ 599,40 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) de seu benefício previdenciário, razão pela qual atribui ao valor da causa a quantia de R$ 20.599,40 (vinte mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), levando também em consideração o pleito de indenização pelos danos morais.
Todavia, o pleito de repetição do indébito foi calculado, em sua forma simples, quando, em verdade, deveria corresponder à quantia de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), uma vez que foi pleiteada a repetição do indébito, em dobro.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da repetição do indébito e, consequentemente, o valor da causa, na forma do art. 292, inciso VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS DIAS.
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28/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806898-98.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO DUARTE DE FREITAS DIAS Advogado: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAÚJO - OAB/RN 17651 Parte ré: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO: Considerando ser a parte autora beneficiária de pensão por morte previdenciária, a qual não impede o recebimento de outras espécies de benefícios, INTIME-A, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Extrato de Informações de Benefícios, que pode ser retirado no portal Meu INSS, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento.
Ademais, a fim de ser apreciado o pleito de tutela de urgência, deverá, no mesmo prazo, juntar histórico de créditos atualizado, a fim de comprovar a atualidade dos descontos, eis que o documento acostado ao ID de nº 147576086, possui competência até o mês de janeiro/2025, sob pena de indeferimento da urgência pleiteada.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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