TJRN - 0802779-83.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802779-83.2024.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA GABRIEL DE LIMA Advogado(s): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802779-83.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB RN1695-A RECORRIDO: FRANCISCA GABRIEL DE LIMA RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E REFATURAMENTO DE FATURAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA GABRIEL DE LIMA, nos autos nº 0802779-83.2024.8.20.5121, movida em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio da qual postula perante este Juízo, em sede de liminar: a) o restabelecimento do serviço de fornecimento de água; e, no mérito: b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) o refaturamento das faturas vencidas nas datas de 28/01/2024, 28/02/2024 e 28/03/2024, nos valores de R$ 1.867,04 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 2.305,28 (dois mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 695,96 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), cobradas indevidamente, para que sejam ajustadas aos valores corretos.
Em síntese, alega a parte autora que: “a) é cliente e consumidora dos serviços de água prestados pela empresa ré, tendo contrato de consumo cadastrado sob a matrícula de nº 8222487, relativo ao imóvel situado à Rua Olimpio Maciel, 67, Lagoa das Pedras, Macaíba/RN, CEP: 59.288-680; b) aduz que o imóvel passou alguns meses fechados, e no mês de abril de 2024, alugou o imóvel para terceiros; c) se dirigiu ao escritório da requerida para atualizar as faturas e foi supreendida com um débito total de R$ 4.868,28 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) referente a fatura dos meses de janeiro a março de 2024, período que alega que o imóvel estava fechado e com o hidrômetro desligado; d) não concorda com o consumo faturado e o valor cobrado, pois destoem do que vinha consumindo e pagando; i) no dia 25/06/2024, o fornecimento de água de sua residência de água de sua residência foi cortado, em razão do débito das faturas de janeiro a março de 2024.
Decisão interlocutória nos autos deferindo liminar (ID 124517504).
Na contestação (ID 133439555), a parte requerida afirma que o volume de água aferido pelo aparelho medidor no imóvel da parte autora (leitura realizada/consumo real) foi devidamente confirmado pela equipe técnica, não configurando cobrança a maior.
Além disso, arguiu preliminar de incompetência absoluta do juizado especial/necessidade de perícia técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 134830434) É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: A requerida sustenta preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a presente causa, haja vista a necessidade de realização de perícia técnica.
Rejeito a preliminar arguida, no presente caso, uma vez que os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo que se observa da discussão travada pelas partes neste feito, a demandante é titular da conta de matrícula nº 8222487, referente ao imóvel situado à Rua Olimpio Maciel, 67, Lagoa das Pedras, Macaíba/RN, CEP: 59.288-680.
Em razão de erro da concessionária, o faturamento das contas com vencimentos em 28/01/2024, 28/02/2024 e 28/03/2024 foram realizados de forma incorreta, não sendo atendido o requerimento de revisão da autora perante a ré.
Ademais, o fornecimento de água da sua residência foi suspenso em 25/06/2024 (ID 127424460, página 01), devido ao não pagamento dos débitos impugnados nos autos, sendo restabelecido o serviço em 06/08/2024 (ID 128078180), em razão de decisão judicial.
Na contestação, a parte requerida alega que não houve refaturamento da contas de janeiro a março de 2024, uma vez que o valor cobrado corresponde ao consumo faturado.
Ao comparecer na residência da autora, seus funcionários verificaram que não havia nenhuma irregularidade no hidrômetro, nem vazamentos até o hidrômetro, razão pela qual não era de sua responsabilidade realizar o refaturamento da fatura referente aos meses de janeiro a março de 2024.
Em que pese a ré alegar que o valor cobrado corresponde ao consumo faturado, entendo que tal valor não corresponde ao consumo mensal da parte autora.
Passo a explicar.
Pois bem, ao analisar os autos com mais precisão, especialmente o histórico de consumo faturado indicado no ID 133439556, verifico que as cobranças dos meses de janeiro a março de 2024 apresentaram uma disparidade de consumo em relação aos meses anteriores e posteriores às faturas em litígio.
Isso porque, ao analisar o referido documento, observo que, entre junho a dezembro de 2023, o consumo cobrado/faturado não ultrapassou 21 m³, enquanto as faturas de janeiro a março de 2024 apresentam um consumo cobrado/faturado de 168m³, 193m³ e 69m³ demonstrando, assim, uma discrepância significativa em comparação aos meses anteriores e posteriores.
Ademais, observo que a parte ré não comprovou o motivo pelo qual o consumo faturado nos meses de janeiro a março de 2024 apresentaram uma disparidade tão significativa em relação aos meses anteriores e posteriores, deixando de cumprir o ônus da prova que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo as cobranças com vencimento de janeiro a março de 2024 ser refaturadas com base na média de consumo dos últimos seis meses antecedentes aos meses em litígio.
Diante disso, conclui-se que a interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora da postulante foi ilegal, uma vez que ocorreu em decorrência do não pagamento de cobrança que a parte ré não demonstrou ser legítima.
Além disso, deve-se considerar que a suspensão do serviço causa um forte abalo à dignidade do consumidor, em razão da essencialidade do serviço em questão.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
No caso em tela, tenho que a suspensão indevida do fornecimento de água por longo período de tempo data da suspensão: 25/06/2024 (ID 127424460, página 01) e data do restabelecimento do serviço: 06/08/2024 (ID 128078180), serviço de natureza essencial, é apta a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, configurando-se o dano de natureza não patrimonial.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial para: a) ratificar os termos da liminar anteriormente deferia; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (28/01/2024 - data da interrupção do serviço de abastecimento de água) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar que a ré proceda, no prazo de quinze dias, o refaturamento das faturas com vencimentos em janeiro a março de 2024 com base na média de consumo dos 06 (seis) meses antecedentes aos meses em litígio, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito Irresignado, o réu recorrente alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda e cerceamento do direito de defesa em razão dessa necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais, sob o fundamento, de que o inexiste qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação imposta.
Subsidiariamente, requer, ainda, minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e aplicação do regime de precatórios/RPV.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Inicialmente, rejeito as preliminares de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda e cerceamento de defesa, tendo em vista que não há necessidade de produção de perícia técnica ou outras provas para o correto deslinde da demanda posto que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas para amparar o livre convencimento motivado do magistrado.
No que tange ao mérito da demanda, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
O recorrente não logrou demonstrar a regularidade na prestação dos serviços (art. 373, II, CPC), ao passo que a recorrida conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço, conforme consignou o Juízo sentenciante ao pontuar que: “(...) ao analisar os autos com mais precisão, especialmente o histórico de consumo faturado indicado no ID 133439556, verifico que as cobranças dos meses de janeiro a março de 2024 apresentaram uma disparidade de consumo em relação aos meses anteriores e posteriores às faturas em litígio.
Isso porque, ao analisar o referido documento, observo que, entre junho a dezembro de 2023, o consumo cobrado/faturado não ultrapassou 21 m³, enquanto as faturas de janeiro a março de 2024 apresentam um consumo cobrado/faturado de 168m³, 193m³ e 69m³ demonstrando, assim, uma discrepância significativa em comparação aos meses anteriores e posteriores.
Ademais, observo que a parte ré não comprovou o motivo pelo qual o consumo faturado nos meses de janeiro a março de 2024 apresentaram uma disparidade tão significativa em relação aos meses anteriores e posteriores, deixando de cumprir o ônus da prova que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo as cobranças com vencimento de janeiro a março de 2024 ser refaturadas com base na média de consumo dos últimos seis meses antecedentes aos meses em litígio.
Diante disso, conclui-se que a interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora da postulante foi ilegal, uma vez que ocorreu em decorrência do não pagamento de cobrança que a parte ré não demonstrou ser legítima.
Além disso, deve-se considerar que a suspensão do serviço causa um forte abalo à dignidade do consumidor, em razão da essencialidade do serviço em questão. (...)” Destaca-se que caberia a empresa demonstrar documentalmente a regularidade dos serviços, o que não fez. É ônus da recorrente demonstrar, nas demandas relativas à recuperação de consumo, o preenchimento de dois requisitos: a) a existência de irregularidades no aparelho medidor de água, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria e b) a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa, ao recorrente, que, por óbvio, deve ter consigo as informações contratuais em seu sistema, podendo demonstrar facilmente a não ocorrência da falha na prestação do serviço.
De modo que não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia.
Nesse prisma, prevalece a hipótese da responsabilidade civil da ré, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC.
Destaca-se, por oportuno, entendimento desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818788-44.2019.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação do regime de execução de precatórios, tenho que merece prosperar, nos termos da ADPF 556-RN, já que a CAERN é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Ante o exposto, entendo por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos acima expostos.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802779-83.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
27/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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