TJRN - 0800553-42.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800553-42.2022.8.20.5100 Polo ativo G.
B.
DANTAS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): AIRTON JOSE RIBEIRO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0800553-42.2022.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU/RN RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS CAJOVIL LTDA ADVOGADO: AIRTON JOSE RIBEIRO - OAB SC23842 RECORRIDO: G.
B.
DANTAS ADVOGADO(S): FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB RN12993-A RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BOLETO NO QUAL CONSTA O NOME DA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE REEMBOLSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do relator.
Impedido Juiz José Undário Andrade.
Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais c/c danos morais ajuizada por G B Dantas – ME em desfavor do Mercadopago.Com Representações LTDA e da Indústria e Comércio de Plásticos Cajovil LTDA, sustentando, em síntese, que em 09/08/2021 realizou o pagamento de boleto de compras que havia feito na empresa ré, contudo, logo após o pagamento, percebeu que os dados constantes no comprovante eram do réu, Mercado Pago.
Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor de R$ 5.840,19 e c) condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação foi realizada em 13/12/2022 sem acordo entre as partes (id. nº 92904305). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Cajovil, tendo em vista que restou demonstrada a relação contratual entre as partes e o objeto de discussão é a suposta ocorrência de fraude no boleto enviado pela fornecedora e pago pelo consumidor.
Com relação à ilegitimidade passiva do réu Mercado Pago, entendo que não merece acolhimento uma vez que o crédito foi destinado para tal contestante.
Eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada no mérito.
Por fim, rejeito a exceção de incompetência, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível, a apuração criminal dos fatos, só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, o autor alegou que realizou o pagamento de um boleto referente à contratação com a ré, Cajovil, porém, após o pagá-lo verificou que o beneficiário era a segunda ré, Mercado Pago.
O cerne da discussão, portanto, cinge-se em analisar se houve falha na prestação do serviço, isto é, no fornecimento do boleto para o pagamento ou se a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiro.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
A parte ré, Cajovil, alega que o número do boleto fornecido não é o mesmo número do código pago pelo autor.
De fato, há notória divergência entre eles, contudo, no documento de id. nº 127207540 o autor fez prova de que recebeu o e-mail enviado pelo próprio réu, com endereço “[email protected]”, endereço esse idêntico ao informado no id. nº 85961688 e não impugnado pela parte ré.
Dessa forma, apesar de constar um beneficiário diferente no momento do pagamento do boleto, não entendo que tenha havido culpa exclusiva da vítima uma vez que, recebendo o boleto de um canal oficial de comunicação do fornecedor, não agiu o autor com descuido.
Em sendo assim, ainda que a fraude não tenha sido perpetrada pelos agentes da ré, ela não seria possível sem que alguém tivesse acesso aos dados do contrato, levando o autor a acreditar que efetivamente estava tratando em ambiente seguro da demandada.
Ressalte-se, ainda, a responsabilidade da ré Mercado Pago uma vez que, conforme alegado em sua contestação, o documento foi gerado na conta de um usuário inabilitado por infringir as políticas e regras de uso de seu sistema, mas ainda sim, houve a emissão e repasse dos valores à conta.
Por essa razão, não há como deixar de reconhecer a concorrência dos réus para os danos sofridos pelo autor, em especial, pelo prejuízo material resultante do pagamento do boleto em favor de fraudador.
Assim, deve ser devolvida a quantia de R$ 5.840,19 paga indevidamente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais,
por outro lado, entendo que não merece prosperar, pois cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos alegados.
Dessa forma, apesar da falha na prestação do serviço, não restou caracterizada qualquer situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano, sendo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar as partes rés a restituírem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 5.840,19 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo.
Advirto às partes rés que caso não paguem o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, 9 de dezembro de 2024.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: O recorrente, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais alegando a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
CONTRARRAZÕES: Em suma, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Passando ao mérito, cinge-se a demanda em saber se o recorrente, é civilmente responsável pelo pagamento do boleto falso realizado pela autora. À demanda se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Em suas razões, o recorrente, aludindo a tese da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e ausência de falha na prestação de serviço, atribuiu à parte recorrida a responsabilidade na realização da operação bancária que lhe causou prejuízo, alegando que não contribuiu para a causa do dano, restando excluído o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Todavia, não é o que restou comprovado no processo, pois analisando as provas juntadas no id. nº 127207540 o autor fez prova de que recebeu o e-mail enviado pelo recorrente, com endereço “[email protected]”, endereço esse idêntico ao informado no id. nº 85961688 e não impugnado pela parte ré. É patente a boa-fé do recorrido, pois todos os elementos contidos no boleto de cobrança, levavam a crer que estava realizando acertadamente o pagamento do boleto de compras.
Por isso, impossível afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que constou como beneficiário do pagamento e não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado pela autora. É necessário ressaltar, que em casos dessa natureza existem entendimentos a favor da aplicação da tese da culpa exclusiva da vítima, quando esta não observa atentamente a quem está sendo realizado o pagamento, ou seja, não toma as cautelas necessárias quando da efetuação de operações bancárias.
No entanto, como no direito cada caso contém suas peculiaridades, o analisado neste processo leva a conclusão de afastar as teses de culpa exclusiva de vítima e fato de terceiro, restando cristalino a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
Sendo assim, a sentença de primeiro grau merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
13/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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