TJRN - 0809669-29.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809669-29.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LUCIANO WAGNER FERNANDES COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0809669-29.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: LUCIANO WAGNER FERNANDES COSTA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB/RN N° 9860) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
ART. 20 DA LCM N° 59/2012.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Altera-se, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o provimento parcial do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO WAGNER FERNANDES COSTA, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o réu seja compelido a adequar o seu enquadramento funcional, pagando valores retroativos de diferenças remuneratórias.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica postergada para eventual fase recursal.
Aduz o autor que é professor da rede municipal de Parnamirim, tendo ingressado no quadro de servidores do referido ente em 30.4.2012, o que lhe garantiria o direito a ser enquadrado na Classe “F” do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, com os respectivos efeitos financeiros.
Pois bem, impende destacar que a Lei Complementar Municipal 59, de 12 de julho de 2012, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando assim a situação funcional do demandante.
Dos artigos 10 e 11 da sobredita lei, verifica-se que a estrutura de organização da carreira de magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, sendo estruturada em quatro diferentes níveis e dez classes de A a J.
A respeito da evolução de classe, disciplina a LC 59/2012: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
A partir da interpretação desse dispositivo, conclui-se que as promoções da Classe “B” em diante ocorrem a cada 3 (três) anos, caso o docente seja aprovado nas avaliações de desempenho anuais; todavia, não realizadas as referidas avaliações, as promoções em questão ocorrem automaticamente a cada 2 (dois) anos.
Neste caso, tendo o requerente tomado posse em 30.4.2012, conforme ficha funcional de ID. 124204478, e inexistindo prova por parte do réu quanto à realização das avaliações de desempenho, faz jus o autor à ascensão às classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F” a partir de 30.4.2016, 30.4.2018, 30.4.2020, 30.4.2022 e 30.4.2024, respectivamente.
Em arremate, a análise dos documentos demonstra que o autor atualmente está no Nível 1, Classe “B”, o que revela que seu enquadramento funcional está em descompasso com a lei de regência, de modo que deve o ente réu ser compelido a reenquadrar o requerente.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à evolução do autor às Classes ““B”, “C”, “D”, “E” e “F” a partir de 30.4.2016, 30.4.2018, 30.4.2020, 30.4.2022 e 30.4.2024, respectivamente, e pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação quanto aos efeitos financeiros.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros já fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, sendo conhecidos e rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público defende a necessidade de reforma parcial da sentença, sob o fundamento de que se tratando de promoção funcional, isto é, mudança de classe após aprovação em avaliação de desempenho.
Alega, também, que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Nas contrarrazões recursais, o recorrido defende preliminar de inconstitucionalidade difusa do art. 20 da LCM n° 59/2012.
No mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade difusa do art. 20, da LCM n° 59/2012, defendida pela recorrida, uma vez que o direito a promoção funcional para os servidores públicos depende do atendimento ao princípio da legalidade estrita, isto é, de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor.
Dessa forma, levando em conta que a Administração Pública, obrigatoriamente, deve obedecer ao que está previsto na lei, entendo que o acolhimento da preliminar supracitada ofende ao princípio da legalidade, logo não merece prevalecer.
Adianto que as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, pelos motivos que se passará a expor.
Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classe “F”, a partir de 30/04/2024, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos). (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos).
Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
Quanto a este ponto, já é pacífico o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL N° 232/2009.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800767-43.2023.8.20.5150, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (grifos nossos).
Já no que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem comporta reforma nesse ponto.
Importante destacar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809669-29.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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