TJRN - 0816076-51.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816076-51.2024.8.20.5124 Polo ativo ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816076-51.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO OAB/RN 9860 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS SUPLEMENTARES.
PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
PLEITO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS SOBRE CARGA HORARIA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede que a carga horária suplementar produza reflexos na base de cálculo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para eventual fase recursal.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma Recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024, g.n.) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, requerendo a reforma da sentença para receber adicional de 1/3 de férias, 13º Salário e das férias sobre a carga horária suplementar, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Argumenta, ainda, que a habitualidade no desempenho da carga suplementar é comprovada pelos registros constantes na ficha funcional e financeira da Recorrente.
Esses documentos evidenciam que o exercício da carga suplementar ocorre de forma contínua e há anos, o que afasta qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária para atender situações excepcionais, como previsto na legislação municipal.
Alega, ainda, que sob a ótica constitucional, excluir a carga suplementar da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).
Conforme demonstram os registros em sua ficha financeira e funcional, a carga suplementar não é eventual, mas sim contínua, sendo desempenhada ao longo de vários anos.
Essa regularidade confere à verba caráter salarial, devendo compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos.
O caso dos autos trata da possibilidade de incluir o valor recebido a título de carga horária suplementar na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional pleiteado por servidor do magistério Municipal.
Dispõe o artigo 28, da LCM 59/2012 do Município de Parnamirim: “Art. 28.
O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - Substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - Suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - Suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo único.
A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor. (grifos nossos) Trata-se, portanto, de verba com caráter transitório cujo escopo reside em remunerar o professor pela substituição temporária de professores ou, ainda, para o exercício de funções de suporte pedagógico, indenizando um trabalho extraordinário (propter laborem).
A recorrente não comprovou por meio de documentos, fichas financeiras anexas (ID 29672619), que a verba a título de remuneração suplementar têm caráter permanente, nem tampouco que existe legislação municipal amparando o direito de reconhecer a carga horária suplementar para o cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional como pleiteado.
Assim, ausente regramento legal específico a disciplinar a matéria, não há como determinar o pagamento da dita vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ademais, agiu com acerto o magistrado ao rejeitar o pedido de incidência do valor da gratificação para fins de pagamento do décimo terceiro salário, uma vez que, em se tratando de vantagem pecuniária não permanente, que era paga de forma não habitual, quando o Professor exercia jornada suplementar, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluída da base de cálculo da gratificação natalina.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 37, X, CF.
INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0857585-74.2023.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) .
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA.
PLEITO PARA QUE O VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES INCIDA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0860404-81.2023.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE 10 HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 1.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%, ALÉM DA PERCEPÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL AO LABOR DAS REFERIDAS HORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. 2.
PLEITO VISANDO A INCIDÊNCIA DA QUANTIA CORRESPONDENTE ÀS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE SOMENTE ADMITE EM SEU CÔMPUTO VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0862547-43.2023.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 37, X, CF.
INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0855087-05.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
Portanto, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816076-51.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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