TJRN - 0804060-74.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804060-74.2024.8.20.5121 Promovente: JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA, nos autos de nº 0804060-74.2024.8.20.5121, movida em face da BANCO BRADESCARD S/A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA em data de 27/10/2023, referente a dívida no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), contrato número 5373630021819000.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 137554950), a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.No mérito, alega que a cobrança é legítima, oriunda do inadimplemento de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação – ID 141971603. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou a ré administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por dívida contraída junto a ré (IDs 135828846/137554953), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de obrigação, referente a contrato de cartão de crédito, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que afirma existir entre as partes, limitando-se a juntar apenas telas de seu sistema interno, foto/selfie e termo de adesão, supostamente assinado digitalmente pela demandante.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a promovida facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 137554953, a anotação preexistente consta como excluída (FORTBRASIL ADM CARTÕES CRED SA SÃO PAULO – contrato nº 0000000002944156 – excluída em 24/08/2023), bem como constam anotações posteriores à impugnada nestes autos, que não foram impugnadas judicialmente, conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente à demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/10/2023 - data da exibição) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO BRADESCARD S/A em nome de JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA - CPF: *01.***.*63-75.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/11/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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25/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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