TJRN - 0804060-74.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804060-74.2024.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECURSO INOMINADO N° 0804060-74.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDA: JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
ORIGEM DA DÍVIDA QUE RESTOU CABALMENTE COMPROVADA.
PROPOSTA DE ADESÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
FATURA COM VALOR EQUIVALENTE AO VALOR NEGATIVADO.
SELFIE DO AUTOR.
ONUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC.
ART. 373, II).
CONTRATO VÁLIDO.
DÉBITO LEGÍTIMO.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSANE PEIXOTO NORONHA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA, nos autos de nº 0804060-74.2024.8.20.5121, movida em face da BANCO BRADESCARD S/A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA em data de 27/10/2023, referente a dívida no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), contrato número 5373630021819000.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 137554950), a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.No mérito, alega que a cobrança é legítima, oriunda do inadimplemento de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação – ID 141971603. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou a ré administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por dívida contraída junto a ré (IDs 135828846/137554953), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de obrigação, referente a contrato de cartão de crédito, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que afirma existir entre as partes, limitando-se a juntar apenas telas de seu sistema interno, foto/selfie e termo de adesão, supostamente assinado digitalmente pela demandante.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a promovida facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 137554953, a anotação preexistente consta como excluída (FORTBRASIL ADM CARTÕES CRED SA SÃO PAULO – contrato nº 0000000002944156 – excluída em 24/08/2023), bem como constam anotações posteriores à impugnada nestes autos, que não foram impugnadas judicialmente, conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente à demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/10/2023 - data da exibição) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO BRADESCARD S/A em nome de JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA - CPF: *01.***.*63-75.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que em 09/08/2023 a parte recorrida celebrou a assinatura do contrato, comprovando assim o vínculo entre as partes.
Logo após a adesão do cartão, verificamos que o cliente movimentou o mesmo sendo sua única compra efetuada na data 21/08/2022 e não efetuou nenhum pagamento de suas faturas.
Requer ao fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que as razões recursais do demandante merecem prosperar e a sentença comporta reforma.
Explico.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação estabelecida nos autos.
No caso em análise, tenho que a parte recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe atribui o art. 373, II, do CPC, quando dispõe que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, da análise dos autos, nota-se que a ré juntou aos autos o proposta de adesão de cartão de crédito firmado pela autora, assinado digitalmente pela mesma, através de reconhecimento facial.
Merece ser destacado que o endereço fornecido pela parte autora no momento da contratação do cartão é o mesmo endereço trazido na petição inicial.
Além disso, o réu comprova que o débito é oriundo de uma única compra feita pelo autor em seu cartão de crédito, feita alguns dias após a contratação do cartão. É importante destacar que a relação jurídica travada entre as partes pode ser comprovada de diversas formas, como no caso dos autos, através dos reconhecimentos faciais e contratos assinados eletronicamente, além das faturas de compras realizadas.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (FOJERN), vejamos: Enunciado 26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica 1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, entendo comprovada e regular a relação jurídica entre as partes e a negativação realizada, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da ré quanto a esta operação.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CORRESPONDENTES.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
REGULARIDADE DA CESSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA E ORIGEM DO DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS DAS PARTES.
PACTUAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO E USO.
COMPRAS REALIZADAS EM SUPERMERCADO PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DA TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS CORRESPONDENTES AOS INDICADOS NA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E SELFIE DA AUTORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803356-58.2023.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023) Assim, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos, é medida que se impõe a reforma da sentença, considerando que agiu, a empresa demandada, em exercício regular de direito.
Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804060-74.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
02/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804060-74.2024.8.20.5121 Promovente: JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA, nos autos de nº 0804060-74.2024.8.20.5121, movida em face da BANCO BRADESCARD S/A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA em data de 27/10/2023, referente a dívida no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), contrato número 5373630021819000.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 137554950), a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.No mérito, alega que a cobrança é legítima, oriunda do inadimplemento de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação – ID 141971603. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou a ré administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por dívida contraída junto a ré (IDs 135828846/137554953), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de obrigação, referente a contrato de cartão de crédito, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que afirma existir entre as partes, limitando-se a juntar apenas telas de seu sistema interno, foto/selfie e termo de adesão, supostamente assinado digitalmente pela demandante.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a promovida facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 137554953, a anotação preexistente consta como excluída (FORTBRASIL ADM CARTÕES CRED SA SÃO PAULO – contrato nº 0000000002944156 – excluída em 24/08/2023), bem como constam anotações posteriores à impugnada nestes autos, que não foram impugnadas judicialmente, conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente à demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/10/2023 - data da exibição) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO BRADESCARD S/A em nome de JOAO YWERTON DA SILVA ALVES FERREIRA - CPF: *01.***.*63-75.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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