TJRN - 0803496-29.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803496-29.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TOP PECAS LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório já fora devidamente validada por este juízo, cujo comprovante será juntada aos autos pela Secretaria Judiciária.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:32
Decorrido prazo de Executado em 02/09/2024.
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03/09/2024 10:54
Decorrido prazo de TOP PECAS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:38
Decorrido prazo de TOP PECAS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:20
Processo Reativado
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18/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:12
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:02
Decorrido prazo de TOP PECAS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:49
Outras Decisões
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15/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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