TJRN - 0837095-41.2017.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0837095-41.2017.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 47.329,75 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte nove reais e setenta e cinco centavos), ID n.° 148814818, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 15 de abril de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 11907710), em favor de REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 949, CNPJ nº 32.***.***/0001-14, nos termos da petição de ID 147550545.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/07/2025 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0837095-41.2017.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, ou retificar a planilha apresentada, tendo em vista que a sentença contemplou valores somente do período de agosto de 2012 a setembro de 2013.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 13:20
Processo Reativado
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:20
Declarada incompetência
-
01/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:49
Decorrido prazo de Estado do RN em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do RN em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do RN em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:52
Juntada de diligência
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:02
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:08
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:27
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
02/06/2023 14:07
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:49
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 19/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 06:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 17:30
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/02/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 07:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 10:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/10/2018 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2017 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 05/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2017 21:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-83.2025.8.20.5144
Joel Pereira da Silva
Francisco Caninde Freire
Advogado: Samuel Duarte de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 15:55
Processo nº 0801487-89.2025.8.20.5101
Franca Carla de Medeiros Stopelli
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sergio Raimundo Magalhaes Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:08
Processo nº 0804139-61.2023.8.20.5162
Nerisandra Barbosa Soares
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 22:56
Processo nº 0819232-91.2025.8.20.5001
Neila Karla Fernandes da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 22:52
Processo nº 0801855-78.2023.8.20.5001
Joana D Arc Rodrigues da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 17:18