TJRN - 0804139-61.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:03 Decorrido prazo de LEONARDO FALCAO RIBEIRO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 06:03 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 05:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:14 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:12 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804139-61.2023.8.20.5162 Parte Autora: NERISANDRA BARBOSA SOARES Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial proposto por Nerisandra Barbosa Soares em desfavor da Caixa Econômica Federal, todos já qualificados.
 
 Determinada a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID. 156707974), tendo deixado transcorrer o prazo sem se manifestar.
 
 Certificado o decurso do prazo para a parte autora sem manifestação (ID. 158533747).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil).
 
 Veja-se que a parte autora até a presente data continua a se manter inerte no processo, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incubem.
 
 O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
 
 Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado.
 
 Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
 
 Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
 
 Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:01 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/08/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 00:21 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804139-61.2023.8.20.5162 Parte Autora: NERISANDRA BARBOSA SOARES Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo e 10 (dez) dias, informar interesse no prosseguimento feito, sob pena de extinção.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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                                            07/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 00:59 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:59 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 00:59 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:59 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804139-61.2023.8.20.5162 Parte Autora: NERISANDRA BARBOSA SOARES Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, em especial quanto aos documentos de ID. 135044188 e anexos.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação
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                                            01/04/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 02:58 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 09:58 Juntada de Ofício 
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                                            30/10/2024 10:10 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 09:57 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 06:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 06:34 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2024 18:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2024 18:21 Juntada de diligência 
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                                            18/10/2024 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 11:56 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2024 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 11:47 Desentranhado o documento 
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                                            18/10/2024 11:46 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2024 11:40 Expedição de Ofício. 
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                                            12/07/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 23:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 22:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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