TJRN - 0904698-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0904698-58.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 149583980.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0904698-58.2022.8.20.5001 Partes: JOSE COSTA DE MEDEIROS x Crefisa S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradições e omissões.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Saliento que não houve qualquer omissão no caso em apreço, pois foi devidamente fundamentado na sentença atacada quanto à questão da compensação, havendo, sobretudo, determinação para que os valores devidos pela parte ré, oriundos da condenação, sejam compensados com o valor recebido pela parte autora em sua conta corrente.
Destaco também não haver qualquer contradição, já que a interpretação do caso concreto, no que toca à fixação dos honorários advocatícios, consiste em entendimento jurídico, jamais contradição.
Desta maneira, não vislumbro qualquer omissão ou contradição, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Aguarde-se o prazo das partes para interposição de recurso.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:35
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:15
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 04:15
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Cível de Natal em 16/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:11
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819232-91.2025.8.20.5001
Neila Karla Fernandes da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 22:52
Processo nº 0801855-78.2023.8.20.5001
Joana D Arc Rodrigues da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 17:18
Processo nº 0837095-41.2017.8.20.5001
Maria do Socorro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 11:44
Processo nº 0801155-76.2024.8.20.5160
Genario dos Santos Silva
Municipio de Upanema
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:27
Processo nº 0904698-58.2022.8.20.5001
Jose Costa de Medeiros
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:26