TJRN - 0800773-34.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800773-34.2024.8.20.5144 Polo ativo CLEDENILDO AMARO SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800773-34.2024.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB SP131351-A RECORRIDO: CLEDENILDO AMARO SILVA ADVOGADO(S): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - OAB RN7044-A RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TARIFA DE "SERVIÇO DE TERCEIROS".
COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de provas em audiência (art. 355, I, CPC). 3.
Cledenildo Amaro da Silva ingressou com a presente demanda sob o rito sumaríssimo, alegando a existência de cobranças indevidas em contrato de financiamento fiduciário celebrado com o demandado.
Afirma que, ao analisar detalhadamente o contrato n°*00.***.*71-88, constatou a cobrança de R$ 37,82 a título de "gravame", R$ 199,00 pela avaliação do bem e R$ 1.127,99 referente a "serviço de terceiros".
Ao final, requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4.
Citado, o demandado juntou defesa (IDs 125467602 e 126874940), suscitando preliminares e, no mérito, pela legalidade das cobranças reclamadas.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. 5.
Passo à análise das preliminares. 6.
Quanto a alegada incompatibilidade de o processo tramitar no Juizado Especial, afasto-a.
Isso porque o feito não demanda perícia judicial, o que, em tese, afastaria a competência do JEC.
O objeto está centrado na validade, ou não, de cobranças existentes no contrato, e não da veracidade do contrato. 7.
Da mesma forma, rejeito a alegação de vício de representação.
Isso porque a Procuração juntada está dentro dos parâmetros temporais aceitáveis, não se encontram em tempo demasiadamente longo entre a sua assinatura e a data de protocolo da ação. 8.
Também afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não há pedidos genéricos como alega o demandado.
Os pedidos não são indeterminados e há lógica na narração inicial. 9.
Rejeito a alegada litigância de má-fé.
Os autos de n° 0801113-12.2023.8.20.5144 e 0801193-39.2022.8.20.5102 foram extintos sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial e a ausência da parte autora na audiência de conciliação, respectivamente.
Por demais, tratam-se de pedidos diferentes, apesar de versar sobre o mesmo contrato e demandado.
E mesmo que assim não fosse, a multiplicidade de ações não é elemento, por si só, para configurar a litigância de má-fé.
Pelo contrário, é apenas o exercício de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto. 10.
Nesse ponto, a quantidade de processos em que o advogado do autor atua também não caracteriza qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, eis que é resultado apenas do seu exercício profissional. 11.
Por fim, no que se refere à prescrição, rejeito-a.
Tratando-se de ação revisional de contrato para análise de cobranças indevidas, aplica-se a regra do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela.
No caso dos autos, a primeira parcela foi paga em 07/09/2009, com previsão de 60 parcelas mensais, de modo que a última foi adimplida em 07/09/2014.
Assim, a prescrição somente ocorreria em 07/09/2024.
Como a ação foi proposta em 17/06/2024, resta evidente que foi ajuizada dentro do prazo legal. 12.
Não inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. 13.
A ação é parcialmente procedente. 14.
No caso, deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a parte autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15.
No contexto do contrato de financiamento objeto destes autos foram cobrados os seguintes valores questionados: Tarifa de Avaliação do bem – R$ 199,00; tarifa de gravame - R$ 37,82 e tarifa de serviço de terceiro R$ 1.127,99, totalizando o valor de R$ 1.364,81. 16.
Os encargos cuja abusividade se busca reconhecer, com a consequente restituição dos valores, além de possuírem naturezas distintas, já foram devidamente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidentes repetitivos – de modo que serão aplicadas as orientações jurisprudenciais já consolidadas (em respeito à previsão contida no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 17.
Cumpre destacar o julgamento pelo STJ do Tema 958 no REsp complementando a decisão anteriormente prolatada no julgamento do Tema 172 em relação às taxas cobradas em financiamento bancário, cujas teses assim foram firmadas: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." 18.
Por conseguinte, no caso concreto, aplicam-se os entendimentos a seguir expostos. 19.
Quanto à tarifa de avaliação de bens, aplica-se a Tese 2.3. do REsp 1.578.553 (Tema 958), declarando a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 20.
No caso dos autos, a partir dos documentos existentes nos autos, é possível concluir pela validade da tarifa cobrada.
Com efeito, o serviço foi prestado por meio do termo de vistoria de ID Num. 126874941 - Pág. 6 e não se mostra excessivamente onerosa.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança acima destacada. 21.
Relativamente à tarifa de inclusão de gravame, a matéria também foi avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se o seguinte entendimento: a) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. b) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada e c) A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 22.
No caso dos autos, o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da referida resolução (2009), bem como o valor cobrado está dentro dos parâmetros aceitáveis (R$ 37,82) e não se mostra excessiva.
Portanto, tem-se por legal a cobrança da respectiva tarifa. 23.
Sobre à tarifa de serviço de terceiros, julgo-a ilegal. 24.
Isso porque, apesar da cobrança, não houve especificação, no instrumento contratual, da atividade efetivamente desempenhada que justificasse a referida exigência.
Tal prática contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, já mencionado anteriormente. 25.
Por fim, em relação ao suposto seguro prestamista, não há nos autos prova da cobrança do referido seguro, notadamente ao se verificar o contrato juntado no ID 123711418.
Isso porque o item "seguro prestamista", no campo "especificação do crédito", encontra-se com o valor de R$ 0,00. 26.
A parte autora solicitou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, referentes às tarifas cobradas de maneira irregular. 27.
Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. 28.
No presente caso, conforme já salientado, a parte autora efetuou pagamento indevido em relação à cobrança de serviços de terceiros, razão pela qual referida quantia deverá ser-lhe restituída em dobro, uma vez que a parte requerida não demonstrou que estaria configurada a hipótese de erro justificável (ônus que lhe competia); ao contrário, violado o princípio do boa-fé objetiva, reconhece-se a ilicitude e a má-fé da instituição demandada. 29.
Por sua vez, quanto ao pedido de dano moral, no caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico. 30.
O fato versado nos autos não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 31.
Ademais, a própria demora de quase 10 anos, após a cessação do contrato, para discutir suas cláusulas denota a inocorrência de qualquer abalo à honra da autora.
Portanto, revela-se inconcebível a reparação patrimonial na espécie, sob pena de fulanização do dano moral.
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a demandada a restituir, em dobro, à parte autora a quantia de R$ 1.127,99 (mil cento e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), referente à tarifa de serviços de terceiros, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo – pactuação (Súmula 43 STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de dano moral. 33.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 34.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes desta sentença; b) Interposto recurso, por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos para a TR; c) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para, em 10 dias, promover a execução, retornando os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c.1) em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. d) cumprida as determinações acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 35.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, no qual defende a legalidade da “Tarifa de Serviço de Terceiros” considerada nula pelo Juízo a quo, razão pela qual pleiteia reforma da decisão nesse ponto para improcedência.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer, em suma, desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Trata-se de demanda em que é suscitada a nulidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, inclusive porque já devidamente combatidas por ocasião da sentença, conforme se demonstrará.
A cobrança que se refere à prestação de serviços de terceiros, exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
Assim, em que pese a ré alegar em sede recursal que a taxa de serviços de terceiros é lícita, inexistiu no instrumento contratual especificação da atividade efetivamente desempenhada que justificasse a referida cobrança, consoante destacado pelo Juízo a quo, de modo que a sentença guerreada deve ser mantida posto que fora implementada a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878884-73.2024.8.20.5001
Flavia Freire de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 16:55
Processo nº 0800072-79.2023.8.20.5121
Joao Franca Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 10:14
Processo nº 0800072-79.2023.8.20.5121
Joao Franca Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 12:35
Processo nº 0820309-63.2024.8.20.5004
Pollyanna Luzia Oliveira Silva de Moura
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Walison Vitoriano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 02:30
Processo nº 0801274-14.2025.8.20.5124
Tania Maria Andrade da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 17:17