TJRN - 0800072-79.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800072-79.2023.8.20.5121 Promovente: JOAO FRANCA JUNIOR Promovido(a): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 148545546, conforme certidão exarada no ID 149192831, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:55
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800072-79.2023.8.20.5121 Promovente: JOAO FRANCA JUNIOR Promovido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO FRANCA JUNIOR, nos autos de nº 0800072-79.2023.8.20.5121, movida em face do BANCO PAN S/A, na qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Em resumo, a parte autora alega que firmou transação comercial de um veículo com o comprador José Erinaldo Rodrigues.
Afirma que, em razão de diversos inadimplementos contratuais por parte de José Erinaldo, resolveu quitar o financiamento do veículo junto ao banco réu e ingressar com ação de Busca e Apreensão, efetuando o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), processo que tramita na comarca de Currais Novos/RN, sob o nº 0800372-32.2022.8.20.5103.
Sustenta que o banco réu negociou concomitantemente com José Erinaldo no processo de busca e apreensão, recebendo valores no montante de R$ 5.959,15 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos).
Em sede de contestação (ID 96029685), a parte ré argui preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora não juntou documento que comprove suas alegações.
No mérito, afirma que não houve pagamento em duplicidade e sustenta a inexistência de danos morais, considerando os fatos narrados como mero dissabor.
Réplica à contestação no ID 96217013.
Decisão proferida nos autos, determinando a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0800372-32.2022.8.20.5103 (Busca e Apreensão), tendo sido juntada, no ID 141228598, cópia da sentença. É que importar relatar DECIDO.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar: Da inépcia da inicial/ ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, documentação que comprove as alegações autorais.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, verifico que a parte autora juntou comprovante de pagamento e cópias dos autos do processo nº 0800372-32.2022.8.20.5103, constando que a ré também efetuou o pagamento para quitação do financiamento.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Versam os autos sobre pagamento em duplicidade para quitação de financiamento. É incontroverso nos autos que a parte autora, no dia 25/02/2022, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quitação do financiamento, tendo como beneficiária a ré.
Em que pese a ré alegar que não houve pagamento em duplicidade, entendo que tal alegação não deve prosperar, pois, conforme se observa na sentença proferida nos autos de nº 0800372-32.2022.8.20.5103, ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora em face de JOSE ERINALDO RODRIGUES (ID 139877070, página 04), o magistrado entendeu que: “(…) Registre-se que, apesar da parte demandante ter informado que realizou a quitação do financiamento em 25/02/2022 (Id 79761338 – pág. 04), mesma data do pagamento efetuado pelo requerido (Id 79395446 – pág. 06), observo que o horário de pagamento feito pelo réu se deu às 12h31min, anterior ao do autor, o qual foi realizado às 14h36min.
Assim, entendo que a quitação do financiamento se deu por parte do requerido, devendo, portanto, a parte autora ajuizar ação autônoma em face do Banco beneficiário, a fim de reaver os valores pagos repetidamente de forma indevida.
Grifo nosso. (...)” Assim sendo, considerando que, na mesma data, ambas as partes do processo nº 0800372-32.2022.8.20.5103 realizaram o pagamento junto à parte ré para quitação do financiamento, o qual foi considerado como quitado pela parte requerida, entendo que deve ser restituído à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta na exordial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
No caso dos autos, percebo um mero dissabor a não implicar indenização por danos morais.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito para: 1) condenar o (a) requerido (a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o qual deverá ser acrescido de juros legais, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir da citação e 2) rejeitar o pedido de indenização pro danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800372-32.2022.8.20.5103
-
07/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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