TJRN - 0110180-92.2016.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal de Natal/RN Autos nº 0110180-92.2016.8.20.0001 ACUSADO: Wagner de Souza Xavier EMENTA: USO DE DOCUMENTO FALSO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I - O delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, ocorre quando alguém faz uso de qualquer dos papéis falsificados, a que se referem os artigos 297 a 302 do mesmo diploma legal.
II - Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra WAGNER DE SOUZA XAVIER, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista nos arts. 304 c/c art. 297, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 25 de novembro de 2021 (Id. 142442656), narra, em síntese, que: “Consta do anexo IPL n° 0110180-92.2016.8.20.0001 que, no dia 17(dezessete) de março de 2014, pelas 12h, no 6° Ofício de Notas na Av.
Rio Branco, n° 760, bairro Centro, Natal-RN, o Sr.
WAGNER DE SOUZA XAVIER, solicitando emissão de certidão notarial, fez uso da PROCURAÇÃO PÚBLICA de fls. 11/12 com logomarca, dados, carimbos e as assinaturas FALSOS e como tendo sido emitida por aquele Tabelionato de Notas (Livro n° 583, fls. 154, de 07.12.2012), na qual o casal Expedito Antônio Ramos [falecido em 2008 - fl. 39] e Maria da Paz Mendes Ramos Ihe teriam OUTORGADO PODERES para a alienação de um imóvel residencial situado na rua Professor Bilac de Faria, n° 1744, bairro Cidade Jardim, Natal/RN conforme demonstra a certidão cartorária de fls. 10/v. 2) Restou evidenciado que, no dia, horário e local acima, o Sr.
Wagner de Sousa Xavier. fez uso e apresentou ao Atendente Flávio Almeida a PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA de fls. 11/12 (imagem abaixo) e solicitou a emissão de CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO para legitimá-la, na qual consta que o casal Expedito Antônio Ramos e Maria da Paz Mendes Ramos lhe teria OUTORGADO PODERES para a alienação do imóvel residencial na rua Prof.
Bilac de Faria, n° 1744, bairro Cidade Jardim, Natal/RN, sendo que, ao analisá-la, a Tabeliã Dione Ana Macedo de Almeida constatou diversas imprecisões no documento que foi apresentado ao 6° Ofício de Notas desta Capital, como erros de grafia e a numeração (data por extenso com grafia errada), data do instrumento, rubricas, assinaturas e o selo de autenticação que, em consulta ao sistema MOORE, correspondia a outro tabelionato, conforme demonstra a CERTIDÃO de fls. 10/v. 3) Ato contínuo, o supracitado tabelionato recusou a emissão da CERTIDÃO solicitada pelo Sr.
Wagner de Souza Xavier e comunicou o fato à Corregedoria da Justiça do RN que fez a remessa dos documentos e certidões ao Ministério Público, restando demonstrado, de acordo com os registros da Receita Federal do Brasil de fl. 39, que o Sr.
Expedito Antônio Ramos faleceu no ano de 2008 e, por isso, não poderia ter outorgado poderes ao acusado no ano de 2012 (data que consta da procuração falsa), bem como que a PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA de fls. 11/12 que foi apresentada pelo denunciado se mostra idônea a enganar e produzir os seus efeitos jurídicos, notadamente viabilizar a alienação do imóvel residencial nela descrito, uma vez que a falsificação somente foi identificada pela Tabeliã do 6° Ofício de Notas desta Capital por meio de comparação documentoscópica com os registros nos seus livros notariais e a consulta ao sistema informatizado (MOORE) da fornecedora dos selos de autenticação oficiais nela inseridos.” Instrui o processo o inquérito policial (Id. 75065958, fls. 08 a 108), cópia da certidão que atesta a falsidade da Procuração utilizada pelo réu (id. 75065958, fls. 15 a 20), além de demais documentos pertinentes.
O acusado foi citado (Id. 143217814) e apresentou resposta à acusação (Id. 144283367), respondendo ao processo em liberdade.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede seja julgado procedente o pedido constante na denúncia, a fim de que o acusado WAGNER DE SOUZA XAVIER seja condenado nas penas do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal.
Já a defesa pede: 1.
A absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tampouco de que tivesse conhecimento da falsidade do documento; 2.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. É breve o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram parcialmente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, de parte da conduta delituosa narrada na denúncia.
Em fase de inquérito policial, o acusado não foi interrogado, tendo em vista não ter sido encontrado.
No interrogatório judicial, o acusado afirma que tinha a posse da casa e seu pai, que fez o negócio, entregou a casa e a procuração; que não teve como verificar se a certidão era falsa ou verdadeira e solicitou a certidão; que não sabia que a procuração não tinha validade; que não pediu e não sabe quem confeccionou a procuração; que recebeu de seu pai que lhe pediu para ir ao cartório; que só lá tomou conhecimento que a procuração poderia ser falsa; que sabia que a casa foi anteriormente de Expedido e esposa mas não foi a eles que compraram a casa; que só depois compraram a casa, entre 2011 e 2012; que informou a seu pai, que ficou surpreso, porque a pessoa que tinha fornecido a procuração garantiu a veracidade; que posteriormente venderam a casa mas não sabe que documentação usaram.
No caso, o contexto probatório confirma os fatos, em especial o que se extrai do depoimento das testemunhas, que prestaram informações em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, reforçando a verossimilhança dos fatos narrados na denúncia: DIONE ANA MACÊDO DE ALMEIDA disse que não se lembra dos fatos, mas quando foi comentado que tinha verificado a nulidade foi lembrando que haviam erros básicos que fez ela achar que alguém tinha consiguido alguma folha e montado grosseiramente; que transferência de imóveis tem que ver nos mínimos detalhes; que era uma coisa absuurda e mal feita, grosseira e não tiveram nem o cuidado; que não lembra os detalhes mas de plano viu logo e questionou a pessoa; que a certidão que lavrou sobre a procuração foi feita e redigida por ela e é exatamente o que ocorreu.
MARIA DA PAZ MENDES RAMOS afirma que morava em Natal na epoca que era casada com Expedito e construiram essa casa que foi vendida quando foram para João Pessoa; que teve uma procuração que passaram mas isso em 94; que em 2014 não lembra de ter passado alguma procuração; que não conheceu os compradores nem recorda os nomes; que seu marido faleceu em 2008.
A prova oral produzida demonstra que o documento apresentado pelo acusado era flagrantemente falso e facilmente perceptível a falsificação.
Concomitante a isso, a materialidade delitiva, com relação ao crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, restou evidenciada pela cópia da procuração falsa e pela certidão do cartório anexada aos autos (id. 75065958, fls. 17 a 20), bem como pelos documentos que atestam o óbito de um dos supostos outorgantes (id. 75065958, fl. 38) bem antes da data da procuração.
A certidão do cartório (id. 75065958, fls. 17) bem delineia a apresentação do documento e sua visível falsificação, já que nela consta: “CERTIFICO em razão do meu Ofício e a Requerimento do Sr.
Wagner de Souza Xavier (CPF *35.***.*65-61, CI 1.701.705-SSP/RN) anexado o original da Procuração indicada como lavrada neste Tabelionato (Livro 583, fls. 154) em (data imprecisa face aos erros cometidos quanto a grafia e a numeração) em 07.12.2012 (a indicada numericamente) requerendo uma Certidão da Procuração anexada, verificou-se que é uma falsificação grosseira de uma Procuração pressupostamente lavrada neste Tabelionato, onde os erros são inúmeros, desde da data do Instrumento, as rubricas, assinaturas, o Selo que é usado em autenticação de outro Tabelionato, o qual ainda não identificamos perante a MOORE (empresa repassadora dos) Selos) e os valores dos Fundos da Justiça escritos de modo inverso.
Certifico que o documento apresentado foi copiado e instruirá o Processo de Denúncia de Falsificação encaminhado ao Meritissimo Corregedor da 21° Vara Cível-Natal/RN, Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim.
Certifico finalmente, que ao perguntar ao Procurador Requerente, SI.
Wagner de Souza Xavier, de quem recebera o Instrumento, respondeu que de um terceiro identificado como Despachante (sem lembrar do nome), atualmente inexistindo o escritório do referido Despachante, o que o fez dirigir-se a este Tabelionato.
O referido é verdade e dou fé”.
A autoria, por sua vez, é inequívoca, posto que o acusado compareceu pessoalmente ao cartório e foi identificado no ato da solicitação da certidão, conforme declaração.
Ademais, a alegação do acusado de que não sabia que o documento era falsificado não se sustenta.
Primeiramente porque a falsificação do documento era grosseira, perceptível por pessoas que com ele se deparassem, como bem acentua a Tabeliâ DIONE ao afirma, em seu depoimento e na certidão por ela exarada, que é uma falsificação grosseira de uma Procuração pressupostamente lavrada neste Tabelionato, onde os erros são inúmeros, desde da data do Instrumento, as rubricas, assinaturas, o Selo que é usado em autenticação de outro Tabelionato.
Depois, porque a sua reação diante da indagação da Tabeliã acerca da origem do documento falsificado é reveladora.
Diz a certidão exarada: ao perguntar ao Procurador Requerente, Wagner de Souza Xavier, de quem recebera o Instrumento, respondeu que de um terceiro identificado como Despachante (sem lembrar do nome), atualmente inexistindo o escritório do referido Despachante.
Ora, o acusado disse que havia recebido a procuração destinada a transferência de um imóvel de um despachante que sequer lembrava do nome, cujo escritório não mais existiria, ou seja, não foi capaz sequer de identificar de quem havia recebido tal documento falso.
Aliás, relevante observar que essa versão do acusado em relação a pessoa de quem havia recebido a procuração se choca com o que afirmou em Juízo, onde diz que recebeu de seu pai que lhe pediu para ir ao cartório.
Por fim, certo é que o documento falso usado pelo acusado servia perfeitamente aos seus fins de dispor do imóvel que afirma ser de sua posse e cujo proprietário original já era falecido a época dos fatos, ou seja, não mais poderia outorgar- lhe poder para a transferência imobiliária, de forma que a procuração falsificada em muito seria útil para a obtenção rápida dos fins pretendidos, que terminou alcançando por outros meios (conforme o seu interrogatório), ainda que não se recorde qual.
Por todas essas circunstâncias, evidencia-se a ciência do acusado acerca da falsidade do documento, mesmo que não tenha sido o autor da falsificação, e igualmente fica evidente o seu dolo na utilização do documento falso.
Portanto, inexiste dúvida acerca da materialidade do presente delito, assim como da autoria do acusado, que efetivamente fez uso do documento público falsificado descrito na denúncia. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.2.1 DO USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL): O delito de uso de documento falso praticado pelo acusado está tipificado no art. 304 do Código Penal: “Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada a falsificação ou à alteração.” Nos termos do dispositivo legal, a conduta punível é “fazer uso”, que significa usar, utilizar, empregar.
Para Celso Delmanto1 “incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora”, acrescentando, ainda, que “a conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica”.
Julio Fabbrini Mirabete2 leciona que “o objeto material do crime são os documentos falsos referidos nos arts. 297 a 302, tratando-se o tipo de crime remetido”, assim, “para sua configuração é indispensável que se comprove a falsidade do documento, circunstância elemento do crime definido no art. 304”.
A pena aplicada ao delito de uso de documento falso é a mesma cominada à falsificação, de modo que, no caso em comento, será a mesma da falsificação de documento público, que, nos termos do art. 297 do Código Penal, é de “reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
Cumpre-se destacar que se considera o delito de falsificação de documento público, pelo fato de o acusado ter usado um documento cuja emissão cabe a um órgão público.
A consumação do crime ocorre com o efetivo uso do documento falso pelo agente, e o dolo, nas palavras de Delmanto3, “é a vontade de usar o documento, com consciência de sua falsidade”.
Reitere-se, por fim, que, apesar de não ter havido exame documentoscópico no caso, é desnecessária a perícia quando a falsificação do documento utilizado se torna evidente por outros elementos, sendo admissíveis outros meios de prova.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 158 E 564, III, "B", AMBOS DO CPP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp 1.127.566/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2012). 2.
Pacificou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é obrigatória a realização de exame pericial para demonstração da materialidade do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, admitindo-se que outros meios de prova comprovem a falsidade do documento. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.” (AgRg no AREsp 1316072/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.831/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) “É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso.” (HC 133.813/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010) Assim, restam presentes todos os elementos da definição legal do art. 304 do CP, pelo que a conduta do agente se enquadra no tipo penal em questão. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado WAGNER DE SOUZA XAVIER pela conduta delituosa de USO DE DOCUMENTO FALSO, tipificada no art. 304 c/c o art. 297 do mesmo Código. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
Não há, no caso concreto, elementos que autorizem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Assim, passo a dosar a pena: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final e definitiva do réu é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no art. 46, §3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar, no caso da prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: “Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Custas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter ficado provado nos autos os prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede a vítima de pleitear eventual indenização por outros danos no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN4, expeça- se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0110180-92.2016.8.20.0001 ACUSADO: WAGNER DE SOUZA XAVIER Vistos etc., Trata-se de Ação Penal pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, em que a defesa do réu, na resposta à acusação, arguiu preliminar de inépcia da denúncia, o que, entretanto, não ocorre, posto que a peça acusatória obedeceu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificou o acusado e classificou o crime, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Assim, apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as demais alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 27/05/2025, às 8:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
29/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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27/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:24
Decorrido prazo de Wagner de Souza Xavier em 27/03/2023.
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21/03/2023 06:11
Decorrido prazo de Wagner de Souza Xavier em 16/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:40
Publicado Citação em 01/03/2023.
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20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:26
Recebida a denúncia contra WAGNER DE SOUZA XAVIER
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25/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:25
Recebidos os autos
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04/11/2021 04:26
Digitalizado PJE
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27/09/2021 01:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/09/2021 10:53
Recebimento
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23/09/2020 06:22
Certidão expedida/exarada
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05/12/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
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28/06/2016 01:38
Inquérito com Tramitação direta no MP
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28/06/2016 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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