TJRN - 0878370-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:18
Juntada de diligência
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:14
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0878370-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN e do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para implantar em favor da parte exequente a sua progressão funcional para a Classe F, Nível IV, da carreira do Magistério Estadual, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2024, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 151748526.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/06/2025 07:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0878370-23.2024.8.20.5001 Autor: JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, admitida em 16 de novembro de 2017 no cargo de Professor, Nível III, alegou que, por força de decisão judicial proferida no processo nº 0867518-71.2023.8.20.5001, foi enquadrada no Nível IV, Classe E, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2022.
Sustentou fazer jus à progressão horizontal para a Classe F do Nível IV, pelo cumprimento do interstício legal de 02 (dois) anos na Classe E, a contar de 16/11/2022, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e na Súmula 17 do TJRN.
Requereu a declaração do direito à referida progressão, com a consequente implantação e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Peticionou, ademais, pela concessão da justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação.
Juntou documentos (IDs 136602646 a 136602654).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente citado, apresentou contestação (ID 145384670), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a progressão funcional não é automática e depende do preenchimento dos requisitos legais, notadamente o interstício e a avaliação de desempenho, conforme a Lei Complementar nº 322/2006, além da conclusão do estágio probatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a dispensa da audiência de conciliação.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 147053845), todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 150537022). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Questões Prévias Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias pleiteadas.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A presente ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2024.
A parte autora pleiteia a progressão para a Classe F do Nível IV, com efeitos financeiros a partir de 16 de novembro de 2024, data em que teria completado o interstício de dois anos na Classe E do Nível IV (esta última estabelecida por decisão judicial com efeitos a partir de 16/11/2022).
Considerando que o fato gerador do direito à progressão para a Classe F (conclusão do interstício na Classe E) ocorreu em 16/11/2024, e que as parcelas financeiras pleiteadas são todas posteriores a 19/11/2019 (marco quinquenal do ajuizamento da ação), não há que se falar em prescrição de qualquer parcela no caso concreto.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional para a Classe F do Nível IV da carreira do Magistério Estadual e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece os critérios para a evolução funcional dos seus integrantes.
A parte autora ingressou no serviço público em 16 de novembro de 2017, no cargo de Professor (Ficha Funcional ID 136602653).
O estágio probatório, nos termos do art. 23 da LC nº 322/2006, corresponde ao período de três anos de efetivo exercício, findando, para a autora, em 16 de novembro de 2020.
O art. 38 da referida lei estabelece que "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório".
Conforme Acórdão juntado (ID 136602648), proferido nos autos do processo nº 0867518-71.2023.8.20.5001, foi reconhecido o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe E, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2022.
A Ficha Funcional (ID 136602653, p. 35 do PDF consolidado) corrobora tal situação, indicando a progressão para Professor Nível IV, Classe E, com efeitos a partir de 16/11/2022, por força de decisão judicial.
A progressão funcional horizontal, definida no art. 34 da LC nº 322/2006 como "a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos", exige, conforme o art. 41 do mesmo diploma: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
A Súmula nº 17 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Estando a autora enquadrada na Classe E do Nível IV desde 16/11/2022, o interstício de 02 (dois) anos na referida classe completou-se em 16/11/2024.
A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, não pode obstar o direito do servidor à progressão, conforme pacífica jurisprudência e o teor da Súmula 17/TJRN.
As menções às Leis Complementares nº 405/2009 e nº 503/2014, bem como ao Decreto nº 30.974/2021, não alteram a conclusão, uma vez que a parte autora ingressou no serviço público em 2017, não se enquadrando nas hipóteses de progressão extraordinária daquelas leis (com efeitos em 2009 e 2014, respectivamente).
Quanto ao Decreto, sua aplicabilidade para progressão de duas classes em 01/11/2021 já foi, inclusive, considerada na decisão judicial anterior que situou a autora na Classe E a partir de 16/11/2022 (Acórdão ID 136602648, p. 20 do PDF consolidado).
O pedido atual refere-se à progressão ordinária subsequente.
Portanto, a progressão para a Classe F do Nível IV é devida a partir de 16 de novembro de 2024.
Da progressão funcional e seus efeitos financeiros Considerando o exposto, a progressão funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Data Efetiva Nível / Classe ANTERIOR à presente sentença (Conforme Ficha Funcional ID 136602653 e Acórdão ID 136602648) Nível / Classe DEVIDA conforme esta sentença Fundamento Legal / Observação 16/11/2017 Professor, Nível III, Classe A Professor, Nível III, Classe A Data de ingresso no serviço público. 16/11/2020 Professor, Nível III, Classe A Professor, Nível III, Classe B Conclusão do estágio probatório e interstício de 2 anos na Classe A (Decisão Judicial anterior - Proc. 0867518-71.2023.8.20.5001). 15/10/2021 Professor, Nível III, Classe B Professor, Nível III, Classe D Aplicação do Decreto nº 30.974/2021 (progressão de duas classes) (Decisão Judicial anterior). 16/11/2022 Professor, Nível III, Classe D Professor, Nível IV, Classe E Promoção para Nível IV + Progressão para Classe E (Decisão Judicial anterior - Proc. 0867518-71.2023.8.20.5001). 16/11/2024 Professor, Nível IV, Classe E Professor, Nível IV, Classe F Cumprimento do interstício de 2 anos na Classe E (Art. 41, I, LC 322/2006 e Súmula 17/TJRN).
Assim, faz jus a parte autora à progressão para a Classe F do Nível IV, a contar de 16 de novembro de 2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1.
DECLARAR o direito da parte autora, JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS, à progressão funcional para a Classe F, Nível IV, da carreira do Magistério Estadual, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2024. 2.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a referida progressão funcional nos vencimentos da parte autora, caso ainda não o tenha feito. 3.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ora reconhecida, a contar de 16 de novembro de 2024, até a efetiva implantação, incluindo os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878370-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda proposta por JANCLEIDE DE SOUZA BEZERRA DE MORAIS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual pleiteia por progressão funcional horizontal à Classe “F", bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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