TJRN - 0806161-47.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806161-47.2024.8.20.5101 AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição RÉU: TARCISIO NOBREGA DE MELO - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 158462894 e seus anexos, devendo requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TARCISIO NOBREGA DE MELO - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TARCISIO NOBREGA DE MELO - ME em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:36
Juntada de diligência
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31/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806161-47.2024.8.20.5101 AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição RÉU: TARCISIO NOBREGA DE MELO - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar, cumulada com Pedido de Perdas e Danos, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra Tarcísio Nóbrega de Melo – Hotel Porto Bello, visando compelir o requerido ao pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública de obras musicais, lítero- musicais e fonogramas em suas dependências, sem a devida autorização.
O autor sustenta que o Hotel Porto Bello disponibiliza sonorização ambiental e televisores nos aposentos, permitindo a execução pública de obras protegidas sem o recolhimento da retribuição autoral correspondente.
Afirma, ainda, que foram realizadas tentativas extrajudiciais de regularização, as quais restaram infrutíferas, persistindo a violação da legislação autoral.
Diante desse cenário, o ECAD requer, com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98, a imediata suspensão da execução de obras musicais e audiovisuais no estabelecimento até a regularização da situação, mediante obtenção da licença e pagamento da contraprestação devida, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Execução Pública e a Obrigação do Usuário A Lei nº 9.610/98 estabelece de forma inequívoca que a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas depende de autorização expressa do titular dos direitos autorais, nos termos do art. 29.
O art. 68, §2º, por sua vez, define como execução pública qualquer uso dessas obras em locais de frequência coletiva, independentemente do meio de transmissão.
No caso concreto, o requerido mantém sonorização ambiental e televisores nos quartos do hotel, disponibilizando obras intelectuais protegidas a um público indeterminado e rotativo de hóspedes.
Essa prática configura execução pública, sujeita ao pagamento dos direitos autorais correspondentes, independentemente de a transmissão ocorrer por meio de TV aberta ou assinatura, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.066.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma que hotéis, motéis e estabelecimentos similares são considerados locais de frequência coletiva, sendo devida a contraprestação autoral, ainda que o hotel tenha contratado serviço de TV por assinatura.
Nesse sentido: "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD." (Tema 1.066 do STJ, REsp 1873611/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.) Portanto, resta configurada a obrigação legal do requerido de pagar os direitos autorais pelo uso das obras protegidas, sob pena de violação da legislação vigente. 2.
Da Legitimidade do ECAD e a Desnecessidade de Comprovação de Filiação O ECAD é a entidade responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública no Brasil, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98.
Sua legitimidade decorre da unificação da cobrança realizada pelas associações de titulares, funcionando como substituto processual dos autores.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD exerça a cobrança dos direitos autorais, conforme estabelecido na Súmula 63: "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais." Essa diretriz reforça a presunção legal de que a execução pública de obras musicais gera, automaticamente, a obrigação de pagamento ao ECAD, independentemente da comprovação da relação específica entre a obra executada e seus titulares. 3.
Da Necessidade da Concessão da Liminar – Aplicação do Art. 105 da Lei nº 9.610/98 O art. 105 da Lei nº 9.610/98 estabelece que: "A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis." Trata-se de norma que institui tutela inibitória específica, cujo objetivo é cessar imediatamente a violação dos direitos autorais sem a necessidade de comprovação de dano concreto.
A violação, por si só, enseja a concessão da medida, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou desconhecimento da obrigação legal.
Nesse contexto, o STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão da tutela inibitória para impedir a continuidade da violação dos direitos autorais: "A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98." (REsp: 1661973/RS , Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI .) Além disso, nos termos do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é irrelevante a demonstração de dano para a concessão da tutela inibitória, sendo suficiente a constatação da continuidade da conduta ilícita.
Portanto, diante da evidente violação ao direito autoral e da resistência do requerido em regularizar a situação, torna-se imperativa a concessão da liminar para suspender a execução das obras protegidas até a obtenção da autorização correspondente junto ao ECAD.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando que o requerido, Hotel Porto Bello – Tarcísio Nóbrega de Melo, cesse imediatamente a execução de obras musicais e audiovisuais em suas dependências, incluindo aposentos e áreas comuns, até a obtenção da autorização junto ao ECAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino: 1.
A intimação do requerido para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena das sanções cabíveis. 2.
Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. 3.
Dê-se ciência ao ECAD para que fiscalize e acompanhe o cumprimento da ordem judicial, informando eventuais descumprimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:43
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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