TJRN - 0800708-78.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIANDERSON DE SOUZA NUNES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800708-78.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovida, em 15/07/2025, ID 157538270, estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, conforme se vê em expediente nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida (promovente), para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 LILIANE DE FREITAS GONÇALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800708-78.2024.8.20.5131 AUTOR: Elianderson de Souza Nunes RÉU: Município de Venha Ver SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta por Elianderson de Souza Nunes contra o Município de Venha-Ver/RN, pleiteando, com amparo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal, a concessão da progressão horizontal para a classe “C”, que lhe fora indevidamente negada, apesar de preencher todos os requisitos temporais e de qualificação.
A autora alega que o ente público descumpre a lei de regência, gerando prejuízos mensais aos seus vencimentos.
Por fim, requer a condenação do requerido a implementar a progressão e a pagar os valores atrasados.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a causa de pedir fundamentada na progressão funcional baseia-se em leis que não se aplicam ao Município de Venha-Ver/RN, inclusive por revogação da norma local indicada, além da prescrição quinquenal do direito vindicado.
No mérito, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal, especialmente a avaliação de desempenho prevista na legislação municipal, e que eventual pagamento implicaria violação aos limites orçamentários estabelecidos pelos artigos 167 e 169 da CF e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, ao final, a improcedência total da demanda e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
A preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando com clareza os fatos, o fundamento jurídico e o pedido.
A autora pleiteia a progressão horizontal amparada no próprio Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Venha-Ver, juntando documentos comprobatórios do efetivo exercício e do preenchimento dos requisitos temporais, não havendo qualquer obscuridade que impeça a defesa.
Eventual divergência quanto à aplicabilidade da legislação ou a revogação superveniente da norma citada constitui matéria de mérito a ser analisada no momento oportuno, e não causa de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, resta plenamente configurado o interesse processual e a causa de pedir idônea, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com efeito, considerando que houve suspensão do prazo prescricional a partir de 21/09/2023, em decorrência do requerimento administrativo n.º 01284/2023.
Assim, como a demanda foi ajuizada em 24/04/2024, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 21/09/2018.
Passo ao mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implementação e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a sua progressão horizontal para classe C, em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Municipal n.º 225, de 12 de fevereiro de 2010, que instituiu a revisão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11 - A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na função, obedecendo aos critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior, observando-se o processo de avaliação de desempenho, cuja regulamentação dar-se-á pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se a participação de representantes dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 12.
Fica instituída à Secretaria Municipal de Educação Pública, nos Termos desta Lei, mediante regulamentação específica, a obrigatoriedade de implementação do processo de avaliação de desempenho, de forma que o professor análise, nos contextos de sua atuação profissional, sua prática educativa, identificando pontos fracos e fortes e, ao mesmo tempo, vislumbrando caminhos que potencializem a construção da qualidade social da educação pública municipal, bem como seu desenvolvimento profissional. § 1º.
A avaliação de desempenho implica na instituição, pela Secretaria Municipal de Educação: I – De um Plano de Qualificação Profissional; II – Da estruturação de um Sistema de Avaliação Bianual, incluindo a análise de indicadores quantitativos e qualitativos.
II – Da sistemática de acompanhamento de pessoal, assessorando, de forma contínua, os dirigentes na gestão dos recursos humanos. § 2º.
A Avaliação de Desempenho deverá ser norteada pelos seguintes princípios: I – Participação Democrática: processo em que professores, nas funções de docência, gestores, supervisão pedagógica, orientação educacional, dentre outras funções de apoio pedagógico à docência, mediante a aplicação de instrumentais avaliativos, por uma equipe para este fim, poderão autoavaliar-se e avaliarem as atividades desenvolvidas nas diversas áreas de atuação da Rede Pública Municipal de Educação.
II – Universalidade: consideradas as especificidades das atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades da Educação Pública Municipal, todos os profissionais do Magistério Público do município serão avaliados.
III – Transparência: os resultados do processos avaliativo deverão ser objeto de conhecimento dos avaliados e avaliadores, constituindo-se em instrumento-referência para os planejamentos nas instituições da Rede Pública de Educação Municipal.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, desde sua entrada em vigor.
O mencionado diploma não contém previsão expressa de início de nova contagem de tempo de serviço para fins de progressão a partir da vigência da nova lei, evidenciando apenas que “o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, far-se-á de forma automática, independente de solicitação do servidor” (Art. 69 da Lei Municipal n.º 225/2010).
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 26/02/2015 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de Professor(a).
Logo, a parte autora, embora encontre-se atualmente mantida na Classe B, a verdade é que deveria estar posicionada na Classe “B” desde 26/02/2017, na Classe “C” desde 26/02/2019, na Classe “D” desde 26/02/2021, na Classe “E” desde 26/02/2023 e na Classe “F” desde 26/02/2025.
Por outro lado, o Município de Venha Ver deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de enquadramento em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao posicionamento na Classe “B” desde 26/02/2017, na Classe “C” desde 26/02/2019, na Classe “D” desde 26/02/2021, na Classe “E” desde 26/02/2023 e na Classe “F” desde 26/02/2025, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “a progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado a implementação e ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive com os devidos reflexos financeiros nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), a partir das datas mencionadas.
Entretanto, deve-se considerar que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal e, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 (grifos acrescidos): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto, inclusive do STJ (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado “limite prudencial”, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal, à na Classe “B” a partir de 26/02/2017, na Classe “C” a partir de 26/02/2019, na Classe “D” a partir de 26/02/2021, na Classe “E” a partir de 26/02/2023 e na Classe “F” a partir de 26/02/2025, com a consequente implantação das vantagens pecuniárias correspondentes em seu vencimento básico; e B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferença remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), considerando que a parte autora deveria estar posicionada na Classe “B” desde 26/02/2017, na Classe “C” desde 26/02/2019, na Classe “D” desde 26/02/2021, na Classe “E” desde 26/02/2023 e na Classe “F” desde 26/02/2025, com juros e correção monetária.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800708-78.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIANDERSON DE SOUZA NUNES Polo Passivo: MUNICIPIO DE VENHA-VER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800708-78.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIANDERSON DE SOUZA NUNES Polo Passivo: MUNICIPIO DE VENHA-VER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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